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m388 Defere a inversão do ônus da prova em caso de atraso na entrega/não entrega do delivery de mercado

Modelo usualmente aplicado nos AGR1.07


Notas relacionadas

n002 inversão do ônus da prova IOP


Fluxogramas relacionados

F008 inversão do ônus da prova


Instruções

Casos assim provavelmente serão bem comuns aqui no Juizado. Nessas situações, a parte autora alega, em suma, que realizou compra de produtos no aplicativo/site do mercado (geralmente Muffato) durante o período de quarentena/isolamento social, mas que recebeu suas compras em data posterior à originalmente prevista ou não as recebeu.


Classificação

Tipo: Decisão

Tipo de movimento: 50012 - Concessão - Pedido

Descrição: Defere a inversão do ônus da prova e determina que se aguarde a audiência de conciliação.


Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC), INVERTO o ônus da prova. Ademais, é naturalmente do fornecedor o ônus de provar a boa prestação do serviço de entrega e fornecimento de produtos, observando sempre as regras e cuidados que devem ser aplicados ao caso.

Mas ressalto que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos (STJ, AgInt no AREsp 1228249/DF; STJ, REsp 1.584.465-MG; 2ª TRPR processo 0028563-36.2017.8.16.0018), e também o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré.

Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar, ou que tem mais facilidade de provar, incluindo, neste caso, especificamente: que após a realização do pedido e efetivação do pagamento, em razão do atraso na entrega dos produtos ou não entrega desses, ficou, por um longo período, sem os alimentos e/ou outros gêneros essenciais que faziam parte do pedido. E ainda, que tal falha na prestação de serviços privou a parte requerente de alimentar-se e ter outras necessidades básicas satisfeitas.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5/6/2018, DJe 15/6/2018).

Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências das Seções 44 a 52 da Portaria nº 3/2019, se porventura alguma ainda não foi cumprida.

Int.-se.


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criação: Heloara, em 8/4/2020, às 17:23.

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