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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m380 - análise da inicial (ações da IR011 contra Copel)

Modelo usualmente aplicado no agrupador AGR9.07


Instruções: Modelo para ser utilizado quando do recebimento da emenda à inicial nos processos movidos contra a Copel por queda de energia pela advogada cujo sobrenome é IR011.

Atenção: Nos casos em que a fatura de energia não está em nome da parte, precisa conferir se a inicial/emenda esclarece a relação de parentesco entre a parte e o titular ou se diz que a parte mora na mesma residência do titular.

Para não cercear a defesa, iremos aguardar a instrução, mas se não houver prova de que o titular da unidade vive na mesma residência que a parte, ao final, será o caso de reconhecer a ilegitimidade ativa. Nesse caso, deixar um lembrete no processo anotando isso.

Caso 1 - Determina a emenda da inicial

Tipo: Despacho

Tipo de movimento: 11010

Descrição: Determina a intimação da parte autora para emendar a inicial.

Afirma a parte demandante, em termos genéricos, que "passados mais de 10 dias da interrupção dos serviços, ainda havia residências completamente no escuro". Não diz que residências seriam essas. Não afirma específica e concretamente quantos dias ou horas a residência do autor (a única que interessa neste processo) ficou sem o serviço.

Para o reconhecimento de eventual direito à indenização (e, consequentemente, arbitramento de indenização por danos morais), é essencial que a parte demandante indique o momento da interrupção e reestabelecimento dos serviços, específica e concretamente, em referência à parte autora. Sem essa informação, a inicial é inepta e o processo será extinto sem julgamento de mérito, em razão do indeferimento da inicial.

Dessa maneira, int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, indicando precisamente a data e hora de interrupção e retorno dos serviços de fornecimento, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.

Ainda, por agora, dispenso a Secretaria de realizar a designação de audiência de conciliação, como determina a Portaria nº 3/2019.

Caso 2 - Recebe a emenda da inicial

Tipo: Despacho

Tipo de movimento: 11010

Descrição: Recebe a emenda à inicial e determina a citação.

Agupador em lote: corresponde ao AGR9.07

Recebo a emenda à inicial.

Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.

A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).

Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).

Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv 70079505590).

Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.

A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).

Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.

Quanto ao prosseguimento, a experiência tem demonstrado que a designação de audiência de conciliação nos casos semelhantes a este vai contra o princípio da celeridade processual. É grande o número de ações sobre a mesma matéria, sobrecarregando a pauta de audiências, e são raríssimos os casos de composição entre as partes.

Sendo assim, deixo de designar audiência de conciliação, podendo as partes, a qualquer momento, apresentar nos autos eventual proposta de acordo.

Portanto, cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Int.-se.
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criação: Bruna

alterações: Dierli, 31/3/2020; dierli, 15/6/2020

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