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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m373 Delibera sobre tutela provisória de urgência para obrigar a ré a cessar ligações e mensagens de cobrança

Esse modelo usualmente se aplica ao AGR2.01.


Instruções: utilizar nos casos em que a parte autora diz a ré está realizando ligações e enviando mensagens em relação a alguma dívida; e pede tutela provisória de urgência para que essas ligações e mensagens de cobrança cessem.

Para saber qual modelo utilizar, leia abaixo:

Se a parte diz que a dívida é inexigível/inexistente e demonstra isso (talvez ajude ver o [m310 - Defere tutela provisória de urgência em casos de consumidor por equiparação que diz estar sendo cobrado por negócio que n], é o caso de deferir. Não há direito de cobrança que não há crédito. Utilize o modelo A.

Se a parte diz a dívida existe, mas a parte ré está abusando do direito de realizar ligações de cobrança e enviar mensagens, é preciso averiguar se esse abuso está provado.

Se há prova do abuso, é o caso de deferir. Utilize o modelo B.

Se não há prova do abuso, é o caso de indeferir. Utilize o modelo C.

Por fim, se a parte incluiu no polo passivo a empresa de assessoria de cobrança (ou seja, a parte ré ainda é credora, mas contratou alguém para cobrar a parte autora em seu nome), acrescente o modelo D.


Classificação

Tipo: Decisão

Tipo de movimentação: 785 (indeferimento) ou 332 (deferimento)

Descrição: (In)defere o pedido de tutela provisória de urgência e delibera sobre a inversão do ônus da prova.


Modelo A - Dívida inexigível/inexistente

(…) analisar inversão do ônus da prova

Em relação ao pedido de tutela provisória para que a ré xxxx deixe de promover ligações e envio de mensagens referentes à cobrança do XXXXvalor de R$ 658,50, vencido em xx/xx/xx XXXX), vejo presente a probabilidade do direito. Isso porque a parte autora demonstrou que XXXfundamentar o porquê há prova de já houve quitação ou que o valor não é devidoXXX.

E se, em um juízo de cognição sumária, o valor não é devido, não há mais um direito de cobrança da parte ré. Afinal, o direito de cobrança decorre da existência de um crédito existente, válido e exigível. E se não há um direito de cobrar, a parte ré não tem o direito de importunar a tranquilidade e vida privada da parte autora com o envio de mensagens e realização de chamadas.

Quanto ao perigo da demora, não há razão para se permitir que a ré realize ato de cobrança aparentemente indevido apenas para que, em momento posterior, seja realizada a indenização por danos morais. Nesses casos, a indenização tem caráter compensatório, e não reparatório. E é preferível que se impeça o dano quando ele não pode ser restaurado ao status quo ante.

Por fim, no que toca à irreversibilidade, se, em momento posterior, ficar demonstrada a existência do direito de crédito, com ele estarão reestabelecidos os direitos de cobrança e a parte ré poderá promover as diligências necessárias para reaver seu crédito da parte autora.

Em razão do exposto acima, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória da parte autora para determinar à ré que se abstenha de realizar ligações e enviar mensagens cobrando o XXXvalor de R$ 658,50, vencido em dd/m/aaaaXXXX, após 48 horas da intimação da presente decisão, sob pena do pagamento de multa de R$ 100,00 por cada dia em que houver ligações e mensagens, limitada ao valor de R$ 1.400,00.

Int.-se a parte ré pessoalmente da tutela acima deferida (Súmula nº 410, do STJ).

(deliberar sobre diligências para citação)


Modelo B - Dívida existente e exigível, há prova do abuso do direito de cobrança

(…) analisar inversão do ônus da prova

No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, estão presentes os requisitos necessários para o seu deferimento.

Havendo crédito, dele decorre o direito de cobrar. Todavia, como todo direito, não é ilimitado. Nesse sentido:

“Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais. Cobrança vexatória. Exercício abusivo do direito de cobrança. Excesso de ligações e mensagens ao consumidor. Chamadas realizadas no ambiente de trabalho do autor. Dano moral configurado. [...]”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008105-71.2012.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Leonardo Bechara Stancioli - j. em 4/3/2013)

“Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais. Cobrança devida, porém vexatória. Insistentes ligações realizadas pela empresa de cobrança no local de trabalho da recorrente. Abuso do direito de cobrança por parte do recorrido. Graves abalos anímicos causados à recorrente que ultrapassam o mero aborrecimento. Falha na prestação de serviço. Dano moral configurado. [...]”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0021184-69.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - j. em 2/5/2018)

Os documentos que acompanham a inicial demonstram que XXXXaqui, você vai ter que explicar que os documentos demonstram que há um número excessivo de ligações ou mensagens sendo realizados pela parte réXXX. Provam, em um juízo de cognição sumária, que a parte ré está abusando do seu direito de cobrar o crédito devido.

Quanto ao perigo da demora, não há razão para se permitir que a ré realize ato de cobrança aparentemente excessivo apenas para que, em momento posterior, seja realizada a indenização por danos morais. Nesses casos, a indenização tem caráter compensatório, e não reparatório. E é preferível que se impeça o dano quando ele não pode ser restaurado ao status quo ante.

Por fim, no que toca à irreversibilidade, se, em momento posterior, ficar demonstrada a ausência de abusividade, é possível reestabelecer os meios de cobrança da parte ré.

Em razão do exposto acima, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória da parte autora para determinar à ré que se abstenha de realizar ligações e enviar mensagens cobrando o XXXvalor de R$ 658,50, vencido em dd/m/aaaaXXXX, após 48 horas da intimação da presente decisão, sob pena do pagamento de multa de R$ 100,00 por cada dia em que houver ligações e mensagens, limitada ao valor de R$ 1.400,00.

Int.-se a parte ré pessoalmente da tutela acima deferida.

(deliberar sobre diligências para citação)


Modelo C - Dívida existente e exigível, não há prova do abuso do direito de cobrança

No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, não está presente um requisito essencial para seu deferimento, qual seja, a probabilidade do direito.

Havendo crédito, dele decorre o direito de cobrar. Só é o caso de coibir o uso desse direito quando é excessivo.

Todavia, no caso em tela, não verifico a presença de provas que, em um juízo de cognição sumária, façam crer que a parte ré está aplicando o uso de ligações e mensagens de cobrança de modo desarrazoado.

De forma que está presente demonstração verossímil dos fatos que ensejam o direito pleiteado pela parte autora.

Nesse sentido:

“Recurso inominado. Indenização por danos morais. Cobrança vexatória. Relação de consumo. Ausência de lastro probatório mínimo das alegações do autor. Ligações em horários inapropriados e feitas para terceiros para cobrança não comprovadas. Gravações juntadas aos autos não corroboram os fatos narrados na inicial. Xingamentos não comprovados. Dívida existente. Direito de cobrança do fornecedor. Ausência de abuso na cobrança. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da lei 9.099/95. Recurso não provido”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015203-17.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz James Hamilton de Oliveira Macedo - j. em 11/3/2016)

“Recurso inominado. Indenização. Obrigação de fazer. Autor inadimplente. Ligações de cobrança durante horário de expediente. Duty to mitigate the loss. Exercício regular do direito a cobrança de dívida. […]”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0023022-15.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Sergio Bernardinetti - j. em 8/11/2019)

Em razão do exposto acima, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.

(deliberar sobre diligências para citação)


Modelo D - Assessoria de cobrança está no polo passivo

No que toca à legitimidade passiva da ré XXXX(ré assessoria de cobrança)X, não está presente nos autos. É inconteste, da leitura da petição inicial, que tal empresa atuou como preposta da parte ré XXX (ré credora)X, realizando as cobranças em nome de quem representava. Assim, não há razão para constar no polo passivo se não autuou em nome próprio, nos termos do art. 116, do Código Civil.

Em razão do exposto acima, indefiro parcialmente a inicial, na forma do art. 485, I, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva da ré Xré assessoria de cobrançaX, extinguindo parcialmente o feito sem resolução de mérito.

À Secretaria e ao Cartório Distribuidor para as anotações e comunicações necessárias.


Modelo anterior, obsoleto

2. A parte autora postula a concessão de tutela provisória de urgência para impor à parte ré a obrigação de não fazer consistente em se abster de efetuar ligações e enviar mensagens de SMS ao autor realizando cobranças indevidas.

Contudo, no presente caso, não vislumbro interesse de agir da parte autora na tutela provisória pretendida em razão da ausência de necessidade de provimento jurisdicional para efetivar a sua pretensão. Há medidas extrajudiciais, que são menos gravosas do que a intervenção do judiciário, que podem ser tomadas pela parte autora para fazer cessar ligações de cobrança, como reclamação ao Procon e cadastro no Sistema de Bloqueio do Recebimento de Ligações Telemarketing, disponível no site do Procon-PR (https://www.bloqueio.procon.pr.gov.br/bloqueiotelemarketing/manterAcesso.do?action=iniciar&idTipoUsuario=1(https://www.bloqueio.procon.pr.gov.br/bloqueiotelemarketing/manterAcesso.do?action=iniciar&idTipoUsuario=1)). Logo, não havendo interesse de agir da parte autora, tampouco há probabilidade do seu direito.

Por isso, indefiro a tutela provisória de urgência.

Caso a parte autora demonstre que realizou essas medidas extrajudiciais, mas, ainda assim, continua recebendo ligações de cobranças das requeridas, a presente decisão poderá ser revista. Esclareço, porém, que, por força do art. 4º da Lei Estadual nº 16.135/2009, somente a partir de 30° dia da inscrição, as empresas de telemarketing e os estabelecimentos que se utilizarem desse serviço não poderão efetuar ligações telefônicas direcionadas ao correspondente número.

3. Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências das Seções 44 a 52 da Portaria nº 3/2019, se porventura alguma ainda não foi cumprida.

4. Int.-se.


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criação: dierli, 5/2/2020;

alterações: prpc, em 23/4/2020;


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