parent nodes: índice dos modelos de despachos | índice monstro com todos os modelos


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m371 indefere tutela provisória de urgência para obrigar fornecedor a entregar bens ou produtos fungíveis

Modelo usualmente utilizado no AGR.2.01


Instruções

Usa-se para indeferir pedido de tutela provisória de urgência do consumidor para obrigar o fornecedor a entregar um bem/produto que pode ser adquirido de outro fornecedor.

Atenção: a regra é para indeferir. Mas há exceções, como, por exemplo, autos 0009321-86.2020.8.16.0018.


Classificação

Tipo: Decisão

Tipo de movimentação: 785

Descrição: Indefere o pedido de tutela provisória de urgência e delibera sobre a inversão do ônus da prova.


1. Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.

A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).

Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).

Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv 70079505590).

Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.

A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).

Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.

2. A parte autora postula a concessão de tutela provisória de urgência para obrigar a parte ré fornecedora a entregar os produtos que adquiriu.

O deferimento da antecipação da tutela jurisdicional exige a presença do perigo na demora: não cabe antecipar tutela sem que haja risco de ineficácia da tutela final, se o autor tiver de esperar a sentença. Aqui, a inicial não logra êxito em demonstrar a existência de um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que possa resultar do adiamento do reconhecimento de seu direito em sentença.

(SE A PARTE NÃO ALEGA NENHUM PERIGO DE DANO) No caso, a parte autora sequer diz a qual dano ou perigo de dano estaria sujeita caso não seja concedida a tutela provisória para determinar a imediata entrega dos produtos que adquiriu. E a mera frustração da expectativa do consumidor quanto ao prazo previsto para a sua entrega, ou mesmo quanto ao próprio adimplemento do contrato pelo fornecedor, não justifica a urgência da medida postulada. Os produtos que a parte adquiriu e que pretende que sejam entregues não são exclusivos, personalizados, nem mesmo produzidos ou comercializados exclusivamente por elas. Ao contrário, tratam-se de bens fungíveis, de marca nacionalmente conhecida, comercializados por inúmeros outros fornecedores. Logo, se há urgência na obtenção desses produtos, ou se há risco de a parte ré não vir a entregá-los ao final da lide, esses poderão ser adquiridos pelo consumidor de qualquer outro fornecedor. E, quanto aos valores pagos pela parte autora, a consequência prática que pode advir caso ela tenha razão e a tutela jurisdicional não seja antecipada resume-se a mero prejuízo patrimonial, que não é irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, até onde se sabe, e como se deve presumir, a parte ré não é conhecidamente insolvente. E, não se vislumbra, nem foi alegada, nenhuma circunstância que poderia dificultar a satisfação da obrigação no momento oportuno. Nem há nos autos indícios que o réu esteja dissipando seu patrimônio no intuito de fraudar eventual e futura execução. Se o dano que pode resultar da não antecipação da tutela jurisdicional é reparável e não há circunstância nos autos que evidencie haver alguma circunstância que poderá dificultar a reparação, não há risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano.

Isso posto, indefiro a tutela provisória de urgência.

3. Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências das Seções 44 a 52 da Portaria nº 3/2019, se porventura alguma ainda não foi cumprida.

4. Int.-se.


tags xxxmodelos

criação: dierli, 24/1/2020


Início | Principais verbetes | Treinamento | Modelos | Gestão | Lista geral

versão 1.53 (28/5/2021 13:55)