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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m370 Indefere tutela provisória de urgência para baixar inscrição nos cadastros de inadimplentes quando há outras inscrições


AGR.2.01

Onde usa: para indeferir tutela provisória de urgência para baixar a inscrição do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente da causa de pedir, quando existem outras inscrições além da que fala a inicial.

Notas relacionadas:

Classificação:


1. Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.

A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).

Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).

Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv 70079505590).

Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.

A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).

Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.

3. A parte autora postula a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, afirmando ser indevida a inscrição.

O deferimento da antecipação da tutela jurisdicional exige a presença do perigo na demora: não cabe antecipar tutela sem que haja risco de ineficácia da tutela final, se o autor tiver de esperar a sentença.

No caso em tela, o perigo de dano que poderia resultar da não antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, o abalo do crédito decorrente da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, é afastado pela existência de outras inscrições em nome da parte autora, como demonstra o documento juntado na seq. XXX. E, como não se tem notícia, nem evidências de que essas inscrições também sejam indevidas, a manutenção das inscrições realizadas pela parte ré até o julgamento definitivo da causa não acarreta prejuízo à parte autora.

Indefiro, por isso, a pretendida antecipação da tutela jurisdicional.

4. Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências usuais de recebimento da inicial e de designação de audiência de conciliação previstas na Portaria nº 3/2019.

5. Int.-se.


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criação: dierli, 24/1/2020


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