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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m369 deixa de receber embargos de declaração intempestivos e determina diligências
Modelo usualmente aplicado nos AGR3.03
Instruções: utilizar esse modelo quando a parte opuser embargos declaratórios intempestivos em face de sentença.
O prazo para a oposição de embargos declaratórios é de cinco dias úteis.
Embargos intempestivos não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. Assim, se a parte opõe embargos de declaração da sentença, deixa decorrer o prazo do recurso inominado e, depois, se verifica que os declaratórios eram intempestivos, já terá decorrido o prazo para o inominado.
Por essa razão, verificando-se intempestivos os embargos, será necessário analisar se já decorreu o prazo para a interposição do recurso inominado.
Se o prazo para o recurso inominado tiver decorrido, então terá ocorrido o trânsito em julgado da sentença.
E se houver ocorrido o trânsito, é necessário averiguar se a sentença é de procedência (integral ou parcial) ou improcedência, porque as diligências após o trânsito são diferentes nesses casos.
Tipo: Sentença - Embargos de declaração
Tipo de movimento: 200
Descrição:
Os embargos de declaração opostos na seq. xxx são intempestivos, porque a parte foi intimada em xxxx. Assim, o prazo terminou em xxxx e a parte somente apresentou seus embargos em xxx.
Assim, ausente o pressuposto processual da tempestividade, deixo de receber o recurso interposto.
E é pacífica a posição do Superior Tribunal de Justiça em relação à incapacidade dos embargos de declaração intempestivos de interromperem o prazo para a interposição do recurso cabível contra a decisão. Nesse sentido:
“[...] Interposição de recurso manifestamente incabível. Não interrupção do prazo. Jurisprudência do STJ.
[...]IV - Ressalte-se que o STJ pacificou o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração (fls. 503/531) não interromperam o prazo para a interposição dos embargos de divergência, pois, consoante art. 1.021, §5º, do Código de Processo Civil de 2015, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final, o que não ocorreu no presente caso.
(AgInt nos EDv nos EAREsp 1136648/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. em 6/11/2019, DJe 12/11/2019)
(Se o prazo para interpor recurso inominado não decorreu)
Assim, considerando a não interrupção do prazo, aguarde-se eventual interposição de recurso inominado pelas partes.
Int.-se.
(Se o prazo para interpor recurso inominado já decorreu e a sentença é de improcedência)
Assim, à Secretaria para certificar o trânsito em julgado do julgado da sentença e cumprir o que determina a Portaria nº 3/2019 em relação ao arquivamento do feito.
Int.-se.
[Se o prazo para interpor recurso inominado já decorreu e a sentença é de (parcial) procedência]
Assim, à Secretaria para certificar o trânsito em julgado do julgado da sentença e cumprir o que determina a Portaria nº 3/2019 em relação à intimação da parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença.
Int.-se.
tags: xxxmodelos
criação: prpc, em 21/1/2019
alterações:
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