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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m360 indefere tutela provisória antecipada porque não há pedido correspondente

Modelo usualmente aplicado nos AGR2.01


Instruções: Esse modelo não serve para os casos de tutela provisória cautelar de urgência, só para os casos de tutela provisória antecipada de urgência.

Se a tutela é antecipada, só se pode deferir algo no início que será, ao final, deferido de forma definitiva.

Se o autor pede, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, não pode, a título de tutela provisória de urgência antecipada, pedir que se intime a ré para que não realize determinada prestação (obrigação de fazer).


Tipo: Decisão

Tipo de movimento: 785

Descrição: Indefere pedido de tutela provisória de urgência e determina que se aguarde a citação e audiência de conciliação


[…] analisar inversão do ônus da prova, se requerida.

A tutela provisória antecipada corresponde, simplesmente, ao adiantamento em favor de uma das partes do provimento que seria objeto da sentença final de mérito. Só é objeto da sentença final de mérito o que foi pedido (princípio da correlação entre pedido e sentença). Aquilo que não foi pedido não pode ser concedido pela sentença, sob pena de nulidade. E o que não pode ser concedido pela sentença final também não pode ser concedido antecipadamente, em decisão interlocutória. Nesse sentido é a jurisprudência:

“A decisão que antecipa a tutela não pode ir além da sentença possível, que, por sua vez, está limitada ao pedido inicial” (STJ, 3ª T., RESP 194156-RS, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 2/5/2003, DJ de 23/6/2003, p. 350, v.u.).

No caso em exame, [ADAPTAR]rata-se de execução. Quem pede antecipação de tutela é o executado. O executado não formula pretensão alguma, na execução, para ser objeto da prestação jurisdicional. Logo, nestes autos não há prestação jurisdicional a ser entregue ao executado em sentença final, que, aliás, nem existirá, porque não se trata de processo de conhecimento. De maneira que a pretendida antecipação não é acolhida pelo direito. Deve o interessado buscar a solução pela via processual própria.

Indefiro, assim, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.

Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências usuais de recebimento da inicial e de designação de audiência de conciliação previstas na Portaria nº 3/2019.

Int.-se.


tags: xxxmodelos

criação: prpc, em 13 de maio de 2020.

alterações:


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