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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m348 Suspende por ordem de suspensão em ADI piso mínimo de frete

Modelo usualmente aplicado nos AGRx.yy e AGRz.hh


Instruções: Utilizar esse modelo nos casos em que a parte autora pleiteia o pagamento da diferença entre o que recebeu a título de frete (pelo transporte rodoviário de cargas) e o valor do piso estabelecido em lei. Essas causas estão fundamentadas na Medida Provisória nº 832/2018, a qual é objeto de ADI no STF.


Tipo: Decisão

Tipo de movimento: 12098

Descrição: Determina a suspensão do feito o seu julgamento da ADI º 5956 ou até determinação do STF em sentido contrário


1. A parte autora pleiteia o pagamento da diferença entre o valor por ela recebido a título de frete e o piso mínimo de frete do transporte rodoviário de cargas. Alega que os pisos estabelecidos em lei possuem caráter vinculativo, conforme previsto no art. 4º, da Medida Provisória nº 832/2018, a qual foi convertida na lei 13.703/18, de forma que a parte ré deve ser condenada ao pagamento, em dobro, da diferença entre a quantia paga e o que era devido (conforme previsto no art. 5º, § 4º, da Lei em questão).

2. Dito isso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5956 tem por objeto a Medida Provisória nº832/2018, que estabeleceu a política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas. E, na referida ADI, vigora ordem de suspensão de todos os processos em curso nas instâncias inferiores cujo pedido ou causa de pedir envolva a inconstitucionalidade ou suspensão de eficácia da Medida Provisória n.º 832/2018. Nesse sentido, a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux:

“Tendo em vista a necessidade de prover solução jurídica uniforme e estável quanto à higidez da Medida Provisória n.º 832/2018 e da Resolução nº 5820, de 30 de maio de 2018, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), revela-se necessário sustar o andamento de ações judiciais em curso nas instâncias inferiores, as quais podem gerar comandos conflitantes sobre a controvérsia posta na presente Ação Direta. A providência ora determinada encontra amparo no poder geral de cautela, bem como na aplicação analógica dos artigos 12-F, § 1º, e 21 da Lei n.º 9.868/99 e do art. 5º, § 3º, da Lei n.º 9.882/99. Em idêntico sentido já decidiu o plenário desta Corte (ADI 5353 MC-Ref, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2016; ADI 5409 MC-Ref, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015). Ex positis, determino a suspensão dos processos judiciais, individuais ou coletivos, em curso nas instâncias inferiores e cujo pedido ou causa de pedir envolva a inconstitucionalidade ou suspensão de eficácia da Medida Provisória n.º 832/2018 ou da Resolução nº 5820, de 30 de maio de 2018, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) (ADI 5956, Relator(a): Min. LUIZ FUX,, Dje. 15/6/2018)”.

3. Logo, até que seja resolvida a controvérsia, e até que a ADI nº 5956 seja julgada, é de cautela a suspensão de todos os feitos em que se discutam a aplicabilidade da Medida Provisória nº 872/2018, no que se refere à fixação de piso mínimo de frete do transporte rodoviário de cargas, e ao dever indenizatório em caso de inobservância do piso.

Observo que não fica obstada a propositura de novas ações e a distribuição destas ações, bem como não ficam as partes impedidas de realizar acordo para por fim às demandas.

4. Desta forma, em cumprimento as determinações contidas na decisão proferida na ADI nº 5956, determino a suspensão do feito até o seu julgamento ou até determinação do STF em sentido contrário.

5. O feito deverá aguardar em Secretaria, em localizador apropriado (Sistema Projudi), até que haja determinação do prosseguimento do processo.


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criação: bruna, em 4/9/2019, às

alterações:


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