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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m315 saneamento especificação de provas call center inicial boa
Onde usa:
Este é para caso de inicial boa, ou inicial inepta que já passou pelo despacho de correção (v. explicações em [m314 saneamento manda explicar call center: Obs.-2:].
usado em:
0000686-53.2019.8.16.0018
0024094-10.2018.8.16.0018
A contestação nega que tenham ocorrido as ligações de que fala a inicial para o call center. Esse é exatamente o fato fundamental do litígio, pois a inicial ampara a pretensão indenizatória no Enunciado 1.6 da Turma Recursal.
Quanto à questão da distribuição do ônus de provar, embora mantendo o que foi anteriormente decidido, esclareço que a inversão deferida não isenta a parte autora de comprovar os danos morais e materiais alegados, sua existência e extensão, bem como o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré. É que “Mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação consumerista, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito” (TJRJ, 25ª Câm., Ap. Cív. 0365745-60.2011.8.19.0001. j. 01/07/2015, publ. 03/07/2015, rel. Des. Werson Franco Pereira Rego). Além disso a inversão também não transfere para a ré o ônus de provar fatos negativos, nem aqueles que só a parte autora é capaz de provar, ou cuja prova é mais fácil para a parte autora (STJ, REsp. 720.930).
Não sendo cabível imputar ao fornecedor o ônus impossível de provar fato negativo, incumbe à parte autora provar que fez as ligações, quantas foram e quanto tempo duraram.
Devolvo, pois, à parte autora o prazo para indicar as provas que produzirá.
Se silenciar ou insistir no pedido de julgamento antecipado, v. registrados para sentença.
xxxmodelos xxsaneamento
alms 8 de junho de 2019
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