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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m269 indefere antecipação da tutela jurisdicional por dúvidas sobre verossimilhança

onde usa: esse modelo é do dr Jaime; só para casos onde a antecipação da tutela jurisdicional é para tirar nome do spc serasa!!!! Se não for esse o caso, altere a parte marcada assim

Usa em casos onde a versão do autor consumidor não está acompanhada de nenhum indício e é possível que seja falsa;

se houver pedido de inversão do ônus da prova, tem de completar com algum outro modelo!

note a parte destacada assim, tem de conferir/completar/alterar


Infere-se da petição inicial que a parte requerente pretende a concessão da tutela provisória de urgência consistente em determinar a exclusão do seu nome do cadastro do SPC/SERASA.

Aduz que no momento de aquisição de um aparelho celular junto a requerida foi informada que deveria adquirir também uma linha telefônica e que dentro do prazo de 30 (trinta) dias, poderia realizar o cancelamento sem nenhum problema. Ocorre que não foi possível cancelar a referida linha e que foi informada que deveria pagar a multa contratual pela fidelidade do plano, inclusive teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito referente as faturas geradas desta linha telefônica. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Essa é a parte da versão do autor, mude para bater com a do caso em exame!!!xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

A tutela antecipatória exige a probabilidade do direito, ou seja, convencimento do julgador acerca da verossimilhança da alegação, além das circunstâncias previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, sem as quais não há que se falar em antecipação da tutela.

No caso dos autos, em que pesem os documentos apresentados com a inicial, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, em especial a existência de probabilidade do direito. Entendo necessários maiores esclarecimentos a serem obtidos nos documentos que espera-se estejam na posse da parte ré, e cuja juntada é ônus natural dela.

Desta forma, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Paute-se a audiência de conciliação ou aguarde-se a já designada, se houver, realizando as demais diligências previstas em portaria.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ESTA PARTE SÓ FICA SE A INICIAL INDICA PROTOCOLOS DE LIGAÇÕES PARA CALL CENTER DO RÉU xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Com a contestação deverá a parte ré, na forma do art. 396 CPC e sob as penas do art. 400 CPC, juntar as gravações das conversas mantidas entre seus prepostos e a parte autora, referentes aos protocolos mencionados na inicial, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Int.-se.


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30 de maio de 2019 alms


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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)