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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m074 despacho inicial processo conhecimento sem liminar

é um rascunho, copiado do Toffoli, mas tenho dúvidas:

1. porque vem cls antes da AC? não seria o caso de mandar para AC tudo que não for caso de defeito óbvio da inicial? Se vem para despacho, parece que é porque o juízo de admissibilidade da inicial está sendo feito todo em gabinete, o que pretendo mudar, os defeitos simples são matéria para AORD. Vamos tentar desenhar um procedimento onde só haja cls antes da AC em caso de defeito complexo da inicial ou pedido de liminar ou pedido de inversão do ônus da prova

2. todos esses desdobramentos (se não vier x mas y vier, etc) também são matéria para AORD

3. porque 15 dias depois da conciliação? não tem como interpretar que o prazo para defesa é a própria AC? Se tiver, vamos nessa tese; procurar fundamentos…


Obsoleto em razão do capítulo XII da Portaria nº 3/2019.

Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência, sob pena de revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada até 15 dias úteis após a audiência de conciliação, sob pena de revelia e sobre a conveniência do patrocínio da causa por advogado (art. 9º, §2º Lei nº 9.099/1995).

Se obtida a conciliação, v. cls. para homologação.

Se não obtida a conciliação e as partes comparecerem, aguarde-se o decurso do prazo para defesa.

Se apresentada defesa, ainda que na própria audiência, intime-se a parte contrária para, em dez dias, se manifestar.

Após, se requerido o julgamento antecipado por ambas as partes, ao Juiz Leigo para o Projeto de Sentença; se requerida a produção de prova em audiência, v. cls. para decisão.

Se qualquer das partes não comparecer ou não for apresentada a defesa, v. cls. para sentença.

Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).

Se houver requerimento de tutela de urgência ou de inversão do ônus da prova, v. cls. com anotação de urgência.


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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)