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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m008 indefere inversão do ônus da prova motorista de aplicativo (uber)
sumário
Modelo usualmente aplicado nos AGR1.07 e 2.01
Notas* *relacionadas
Fluxogramas relacionados
Instruções
Usa esse modelo que o autor alega que utiliza a plataforma da parte ré como motorista.
Se a inicial tiver pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré restabeleça o cadastro do autor no aplicativo, usar o trecho que indefere o pedido.
Atenção: Não utiliza essa modelo se a parte autora utiliza o aplicativo como usuário.
Classificação
Tipo: Decisão Interlocutória
Tipo de movimento: 50033
Descrição: Indefere a inversão do ônus da prova e a concessão da tutela provisória de urgência
texto do modelo
Não cabe a aplicação do CDC ao caso.
Ao contrário da relação jurídica existente entre o passageiro e a pessoa jurídica que disponibiliza a plataforma digital para intermediação da prestação do serviço de transporte privado, a relação contratual existente entre essa empresa e o motorista que presta o serviço não de consumo, mas de natureza eminentemente civil. Nesse processo, os motoristas que prestam os serviços de transporte privado atuam como “empreendedores individuais” (CC nº 164.544/MG, 2ª Seção do STJ, j. 28/8/2019), valendo-se do sistema tecnológico disponibilizado pela parte ré para incrementar a sua atividade econômica no mercado.
Nesse sentido:
(...) 2. Se, de um lado, a relação jurídica que se estabelece entre a pessoa jurídica UBER e os motoristas por ela habilitados ostenta natureza civil, por outro, a relação contratual existente entre autor (passageiro contratante) e ré é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJ-DF 07227885420178070016 DF 0722788-54.2017.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 27/03/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/04/2018
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS, MORAL E TUTELA ANTECIPADA. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS UTILIZANDO APLICATIVO MÓVEL. CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL AFASTADO. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). RECURSO IMPROVIDO. Não há incidência das regras previstas no CDC. A interpretação que se dá parte da premissa de que a prestação de serviços de transporte de passageiros, por solicitação através de aplicativo móvel, disponibilizado pelo sistema tecnológico da ré, foi buscado pelo autor em parceria com esta para ser aproveitado na melhoria do transporte público, mas, também, em proveito do motorista-parceiro que espera agregar lucro, vantagem econômica e desenvolvimento da própria atividade no mercado, transformando a condução de pessoas em determinado insumo do qual não é o destinatário final. (...) (TJ-SP - AC: 10093252220188260011 SP 1009325-22.2018.8.26.0011, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2019)
(...) 1. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que se trata de contrato de prestação de serviços de transporte, no qual o motorista oferece o serviço de transporte de passageiros e a plataforma digital fornece informações sobre as solicitações de viagem. São assim, regidas pelo Código Civil as relações firmadas entre a empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA e os motoristas parceiros. Precedente: Acórdão nº 1098112, 07001468620188070005, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/05/2018, publicado no DJE: 28/05/2018). (...) (TJ-DF 07011917920198070009 DF 0701191-79.2019.8.07.0009, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/07/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/07/2019)
Assim, em se tratando de relação contratual de natureza civil, e não de consumo, pode ser desfeito, a qualquer tempo, por uma das partes independentemente da vontade ou anuência do outro contratante. Nesse sentido, a jurisprudência:
(...) IV. Nesse quadro, o Poder Judiciário não pode obrigar duas pessoas a estabeleceram entre elas qualquer ajuste, a celebrarem ou a manterem em vigência um contrato, se uma delas não demonstra, por qualquer razão, interesse na preservação do vínculo. O princípio do contrato repousa na liberdade, e não se pode substitui-la pela tutela da imposição de vontade. V. A relação entre as partes é de natureza civil. Respeitados os entendimentos em sentido contrário, não se mostra adequada a invocação de princípios (boa-fé objetiva, função social do contrato) ou mesmo recorrer à incidência de direitos fundamentais nas relações privadas, a pretexto de ferir de morte o que de mais importante há numa relação contratual: a liberdade de contratar. VI. Nenhuma circunstância é apta, portanto, a obrigar a empresa a manter a contratação do recorrido. No momento em que um dos contratantes não nutre mais interesse à obrigação contratual, a relação jurídica contratual poderá ser desfeita, dada a ausência de vontade, e isso pode ocorrer tanto por iniciativa da contratante como do contratado. Precedentes: TJDFT, 3ª T. Recursal, Acórdão n. 1112687, DJE 8.8.2018; 3ª T. Recursal, Acórdão n. 1159900, DJE 26.3.2019. (...) (TJ-DF 07566325820188070016 DF 0756632-58.2018.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 13/08/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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(SE HOUVER PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA QUE A RÉ RESTABELEÇA O CADASTRO DA PARTE NO APLICATIVO)
E, sendo possível a rescisão contratual a qualquer tempo por qualquer das partes, eventual ausência de justa causa da parte ré quanto à exclusão do cadastro do autor de sua plataforma digital não seria hábil a justificar o restabelecimento da relação contratual entre as partes. Razão pela qual carece de probabilidade de direito a parte autora quanto ao pedido de tutela provisória de urgência para obrigar a parte ré a restabelecer seu cadastro no aplicativo.
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Isso posto, indefiro a inversão do ônus da prova e a concessão da tutela provisória de urgência.
Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências usuais de recebimento da inicial e de designação de audiência de conciliação previstas na Portaria nº 3/2019.
Int.-se.
tags: xxxmodelos
criação: dierli, 14/9/2020
alterações:
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