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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


juiz não pode determinar emenda para ajudar a parte

emenda ordenada pelo juiz para "ajudar" a parte

A inicial se concentra em tratar da cobrança de juros capitalizados e excessivos, e de tarifas não contratadas na conta corrente, nem sequer mencionando o número, data ou valor dos contratos satélites. Anote-se que não é um caso de indeferimento de um pedido da inicial porque genérico. É sim caso de não revisar tais contratos, retro mencionados, porque não há causa de pedir ou pedido que autorize o juiz a proceder tal revisão. Ensinava um velho mestre que “o juiz não deve decidir nem aquém, nem além, nem fora do que foi posto para sua decisão pelo pedido formulado na petição inicial. (...) a inicial é o projeto da sentença que o autor pretende do juiz” . Com efeito, o juiz está adstrito ao pedido e à causa de pedir contidos na inicial, e não pode julgar além ou fora do pedido. A Súmula nº 381 do STJ está aí para afirmá-lo, se os arts. 2º e 128 do CPC não bastarem. Apesar de tais contratos terem sido debitados na conta corrente em algum momento da relação contratual, não foram incluídos no pedido, e não cabe ao magistrado violar o princípio dispositivo.

Ademais, revisar tais contratos importaria em grave ofensa ao contraditório, e ao direito de defesa do réu, que a Constituição manda respeitar. A ausência de causa de pedir ou pedido em relação aos contratos que não o de conta corrente inviabilizam sua inclusão no julgamento da ação, pois é direito do réu saber, de antemão, quais são os fatos de que é acusado, de maneira que se evite atribuir a parte autora um direito potestativo de definir como bem entender o valor, tempo e modo das operações pactuadas em momento posterior à contestação.

Anoto, sem desrespeito às opiniões em contrário (porque a questão é jurisdicional, e, assim, regulada pelo princípio da independência funcional) que o ativismo judicial e o caráter público do processo não autorizam o juiz a avisar à parte que ela tem algum direito que se esqueceu de alegar, ou pleitear. Isso seria investir o juiz na função de advogado da parte, e autorizá-lo a quebrar seu dever de imparcialidade, para emitir conselhos e dar consultoria jurídica à parte por quem tiver predileção. Semelhante autorização desqualificaria o juiz da sua condição de tertius, que é garantia da respeitabilidade da jurisdição. A jurisprudência predominante, que o texto do NCPC consolida e consagra, autorizando a emenda da inicial a qualquer tempo, refere-se às situações de vício processual. Isso porque o processo é público, e pública a sua gestão pelo juiz, de modo que importa buscar a todo custo a solução do mérito, contornando os obstáculos de caráter formal. Mas, note-se, nem o dever de colaboração, que o NCPC virá impor ao juiz, o obriga, ou autoriza, a converter-se em advogado da parte para avisá-la sobre direitos que tem e esqueceu de pleitear. O dever de colaboração refere-se a contribuir com as partes para evitar ou solucionar vícios de ordem processual, ou relativos à gestão da prova, ou seja, matérias atinentes à forma do processo, ao instrumento-processo em si, matérias de ordem pública onde não vigora o poder de livre disposição das partes. Mas quanto ao direito material em si não existe o poder de o juiz impedir a parte de renunciar ao seu direito. Quanto às questões de direito material (e reivindicar ou renunciar direito é questão de direito material), o juiz tem de ser neutro e passivo, porque nelas o princípio dispositivo é imperativo.

Pelo exposto acima, em respeito ao art. 5º LV da Constituição da República, arts. 2º e 128 do CPC, e à Súmula nº 381 do STJ, deixo de emitir pronunciamento acerca de eventuais abusividades ou cobranças ilegais ocorridas nos contratos de f. 127, 130, 133, 136, 139, 142, 144 e 149, por não haver na inicial pedido e causa de pedir acerca disso, e por não ser cabível a emenda da inicial para acrescentar pedido ou mudar a causa de pedir depois da citação do réu.


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alms 26 de junho de 2019


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