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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
estabilização dos elementos objetivos da demanda
> v. também juiz não pode determinar emenda para ajudar a parte
estabilização dos elementos objetivos da demanda
“Modificação do pedido ou causa de pedir. Antes da citação, o autor pode modificar o pedido e a causa de pedir, sem o consentimento do réu. Modificação do pedido. Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização. (...) Depois da citação. Completada a relação processual, com a citação do réu, o autor não poderá modificar o pedido ou a causa de pedir, salvo se houver autorização do réu.” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 499 e 560).
"O objeto litigioso se estabiliza, no processo civil brasileiro, progressivamente. O art. 329 e 357, § 2.º, parte final, traçam as seguintes regras: (a) lícita modificação unilateral da causa e do pedido até a citação do réu; (b) feita a citação, as mudanças na causa e no pedido subordinam-se ao consentimento do réu, e, portanto, adquirem caráter bilateral; e (c) após o saneamento do processo, ou seja, da resolução das questões prévias favoravelmente ao autor, permitida a delimitação consensual do art. 357, § 2.º, nem sequer o ulterior consenso das partes pode alterar os elementos objetivos" (AK3).
"A jurisprudência deste Tribunal, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir" (STJ, REsp n. 1.477.851/PR, julgado em 23/6/2015, sem grifos no original)
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alms 26 de junho de 2019
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