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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


comissão corretagem prescrição trienal

A sentença da seq.36.1 foi reconhecida como nula por omitir julgamento a respeito de dois pedidos da parte autora. Mantenho-a, todavia, quanto às questões que lá foram julgadas.

A parte autora pediu repetição do indébito referente aos valores pagos a título de despesas ou de comissão de corretagem pagos e relativos a um compromisso de compra e venda celebrado com a ré em setembro de 2011.

Incontroverso que a jurisprudência está pacificada quanto ao prazo de prescrição para demandar a restituição de tais valores. O prazo prescricional o pagamento da comissão de corretagem é trienal (STJ, REsp nº 1551956). O pagamento da comissão ocorreu em 2011, e esta ação foi proposta em abril de 2016. Assim, consumou-se a prescrição, quanto à pretensão de reaver o que foi pago a título de despesas ou comissão de corretagem.

Quanto ao pleito de reparação de dano moral, não procede

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Quanto ao cumprimento da promessa de entrega de um televisor de 40 polegadas, não tem razão o autor quando diz que precluiu o direito da parte ré de arguir a prescrição, que poderia ser arguida a qualquer tempo. Todavia, não a arguiu, e não posso reconhecê-la de ofício.

A defesa da ré, a respeito dessa questão, limita-se afirmar que cumpriu o prometido. Reconhece que o autor preenchia todos os requisitos do regulamento da promoção, para ser contemplado com o aparelho de televisão, e afirma que o entregou, tempestivamente. Entretanto não apresenta qualquer prova dessa alegação, que é impugnada pelo autor.

Não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe competia de comprovar o fato extintivo do direito do autor, que alegou ao mesmo tempo em que confessava a veracidade do fato constitutivo daquele direito, e não tendo, ainda, arguido a prescrição que o juízo não pode conhecer de ofício, a solução é julgar procedente esse pedido.

Acrescento, por fim, e a ré também não impugnou o valor indicado pelo autor, na sequência 1.8, como sendo o do televisor objeto da promoção, ao tempo do ajuizamento.

Julgo procedente o pedido inicial para o fim de condenar a requerida a entregar à parte autora, em 10 dias, um televisor de 40 polegadas, novo, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, cujo valor fica desde já liquidado no importe de R$ 2051,15, acrescido de correção monetária e juros


xxxacervo

alms 29 de junho de 2019


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