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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais

Mensagem

De: (neusa.boruch) Neusa Miretzki Boruch

Lotação: NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES

Enviado: 12/11/2020 17:08

Tipo: Institucional

Prioridade: Normal

Assunto: Comunicação Publicação de Acórdão de mérito Tema 500/STF

Senhores (as) Magistrados (as),

Por determinação do Excelentíssimo Desembargador COIMBRA DE MOURA, 1º Vice-Presidente desta Corte Estadual e Supervisor Geral do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, levamos ao conhecimento de Vossas Excelências a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário No. 657.718/MG, tema 500/STF.

Por meio da mencionada decisão (arquivo em anexo), publicada em 09/11/2020, foi fixada a seguinte tese:

TEMA 500STF :

“1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

1. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”.

Eventuais dúvidas a respeito desta comunicação podem ser encaminhadas ao e-mail nugep@tjpr.jus.br

Respeitosamente,

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP)


13 de novembro de 2020 alms


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