parent nodes: FONAJE 9 condomínio pode ser autor


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


Modelo de sentença recusando condomínio como autor no juizado

Vistos.

Trata-se de ação de execução de taxas condominiais.

Com o advento do Novo Código de Processo Civil, tivemos profundas mudanças quanto ao procedimento para cobrança das referidas taxas.

Com o Código de Processo Civil de 1973 as taxas condominiais eram cobradas segundo o procedimento sumário, conforme art. 275, II, b:

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

II - nas causas, qualquer que seja o valor

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

Com o advento do Novo Código de Processo Civil isto mudou, tendo em vista que o mesmo estabelece que as contribuições condominiais passam a ter natureza de Título Extrajudicial, conforme art. 784, X:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

Na prática, isso quer que dizer que as taxas condominiais passam a gozar de três características, próprias dos títulos extrajudiciais: certeza, liquidez e exigibilidade.

No Código anterior, havia entendimento de que o Condomínio poderia demandar diretamente nos Juizados Especiais Cíveis. Com o advento do Novo CPC isso não será mais possível. Explico:

A Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados) estabelece em seu art. 3º, II que:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

Obviamente que referido artigo está falando do CPC/73, que assim estabelecia:

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

II - nas causas, qualquer que seja o valor

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

Ocorre que com o NCPC, não haverá mais a necessidade de seguir o procedimento sumário para a cobrança de taxas condominiais, até porque como já consignado acima, a as taxas condominiais gozarão de natureza de título executivo extrajudicial, e como tal demandarão uma ação chamada de Execução de Título Extrajudicial, e não Ação de Cobrança, como era antes.

De fato a Lei dos Juizados admite a Execução de Título Extrajudicial, conforme previsto no § 1º do seu art. 3º:

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. (grifamos)

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar noº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

Finalmente, não estando o Condomínio abarcado em nenhuma das hipóteses do Art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95, que acima elencamos, temos que a partir do dia 18 de Março de 2016, as ações propostas em face dos condôminos inadimplentes deverão ser de Execução de Título Extrajudicial, e como tal, perante a Justiça Tradicional e não perante os Juizados.

Diante do aduzido, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em razão da falta de capacidade do autor Condomínio autor de figurar no polo ativo da relação processual perante este juízo.

Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios por força do art. 55, da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se e Intime-se. Arquivando-se oportunamente.
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alms 2/3/21

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