parent nodes: índice dos modelos de sentenças | índice monstro com todos os modelos | página inicial


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


M979 sentença CHUBB seguros

Modelo usualmente aplicado no AGR 3.10 (?)

Sumário

M979 sentença CHUBB seguros
Sumário
Notas relacionadas
Modelos relacionados
Instruções
Classificação
texto do modelo

Notas relacionadas

?

Modelos relacionados

?

Instruções

ATENÇÃO: AS PARTES MARCADAS EM VERMELHO têm de ser substituídas por informações referentes ao caso em julgamento, tiradas dos autos.

Classificação

Tipo: Sentença - extinção com julgamento

Tipo de movimento: 221 (procedência em parte)

Descrição: desnecessária

texto do modelo

1. Alega a inicial, em síntese, que: a) o autor é servidor público municipal e percebeu desconto mensal de valores, do seu salário, a título de seguro de vida; b) não autorizou o desconto, desconhece contrato de seguro de vida e nunca usufruiu desse serviço; c) quando percebeu que estavam sendo realizados descontos de seu salário, solicitou o cancelamento do seguro, mas o pedido não foi atendido pela seguradora ré; d) os valores cobrados a título de prêmio do seguro devem ser restituídos em dobro; e) a realização de descontos indevidos, bem como sua manutenção, após pedido de cancelamento formulado pelo autor, lhe causaram dano moral. Pediu a procedência para o fim de determinar a cessação das cobranças realizadas. Pediu, ainda, a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados a título de prêmio de seguro de vida, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.

A ré Sudamerica Clube de Serviços contestou (seq. 32), alegando que: a) atuou, no caso, apenas como estipulante do seguro de vida em grupo; b) os descontos são decorrentes de seguro de vida coletivo contratado pelo Município de Maringá; c) a obrigação de cancelar o seguro não pode ser imputada à estipulante, devendo ser realizado requerimento perante o Município; d) o autor aderiu ao contrato de seguro e concordou com o desconto mensal do prêmio.

A ré Chubb Seguros Brasil S/A contestou (seq. 34), alegando, em suma, que: a) o seguro encontra-se cancelado desde 09/04/2020, em razão de solicitação do autor; b) a estipulante é a responsável pela cobrança e arrecadação dos prêmios mensais, solicitações de cancelamento e guarda de documentos referentes à contratação; c) houve adesão do autor ao seguro; d) diante do requerimento de cancelamento do seguro, a seguradora ré informou a estipulante, e esta solicitou o cancelamento dos descontos junto à gerência da folha de pagamento da Prefeitura de Maringá; e) no entanto, não houve cessação dos descontos; f) foram cobradas apenas 11 parcelas do prêmio, que perfazem R$ 565,62.

2. Quanto aos descontos realizados a título de prêmio de seguro de vida, era ônus da parte requerida demonstrar que o autor aderiu ao mencionado seguro coletivo.

Isso porque a alegação de que houve expressa adesão se trata de alegação de fato impeditivo do direito do autor. E, o CPC prevê, em seu art. 373, II, que o ônus da prova “incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Ademais, seria inviável imputar ao autor o ônus de demonstrar que não aderiu ao seguro de vida e que não autorizou a realização de descontos em seu salário, pois a produção de prova de fato negativo é materialmente inviável.

Ressalto que, para demonstrar a procedência de sua tese, a ré Sudamerica pediu a expedição de ofício ao Município de Maringá, solicitando informações acerca da origem da contratação do seguro de vida e de eventual adesão do autor ao seguro coletivo, bem como a exibição de eventuais documentos referentes à contratação.

Em resposta (seq. 61), o secretário de recursos humanos informou que o procedimento padrão para o cadastramento dos seguros de vida com desconto em folha de pagamento se dá mediante proposta preenchida e assinada pelo servidor. Segundo o que consta no documento, a proposta é preenchida e assinada junto a um corretor de seguros, e entregue à Secretaria de Recursos Humanos para lançamento. Após o cadastramento, o RH devolve a proposta à corretora de seguros.

Dessa forma, não foram encontradas, em arquivo, solicitações de inclusão e/ou exclusão de desconto pelo autor. As requeridas também não juntaram documentos que comprovem a adesão ao seguro, e nem requereram a produção de outras provas.

E é de aplicar-se, aqui, a conhecida parêmia romana prestigiada pela jurisprudência atual: “o que não está nos autos, não está no mundo” (STF, HC 73.565-SC, 2ª T., Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 20.09.1996, apud Juris Síntese, ementa n° 5001717), ou, por outros termos, “ao juiz cabe decidir considerando os elementos de fato e de direito constantes nos autos, pois, como máxima já consagrada, o que não está nos autos não está no mundo” (TAMG, apud Juris Síntese, ementa n° 39024585).

O réu alegou, mas não provou. E, diante da falta de provas de que o autor aderiu ao seguro de vida coletivo, a cobrança de valores a título de prêmio foi indevida, devendo a quantia cobrada no período de 01/2018 a 05/2020 (R$ 1.668,70, conforme demonstra a ficha financeira juntada em seq. 1.6) ser restituída ao autor.

Quanto ao valor a ser restituído, uma das rés afirma que o valor total cobrado equivale a R$ 1.182,66, enquanto a outra diz que perfaz R$ 565,62. Mas, os documentos juntados pela parte autora (fichas financeiras) comprovam que o montante descontado foi R$ 1.668,70.

Em sua defesa, a seguradora ré alega, ainda, que os pagamentos foram efetuados, mediante disponibilização da cobertura securitária, por longo período. Por isso, não é razoável afirmar que o autor não possuía interesse na contratação do seguro. No entanto, sem razão. Conforme se verifica da ficha financeira, juntada na inicial, os descontos se iniciaram em 2018. Além disso, é razoável afirmar, que, dado o montante da quantia descontada (inferior a 3% do salário do servidor), as cobranças passaram despercebidas até o primeiro semestre de 2020 (época em que foi ajuizada a demanda).

Se as cobranças tivessem incidido por longa data, ou se a quantia descontada mensalmente fosse vultosa, seria possível presumir que eram de pleno conhecimento da parte requerente. Mas não é o caso.

Assim, procede o pedido de restituição de valores. Anoto que a condenação é solidária, visto que se aplica ao caso o CDC. E, o art. 7º, p.ú, do mencionado diploma legal prevê que “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.

Anoto que a restituição deverá ocorrer na forma simples. Isso porque, a “jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (STJ, REsp 1032952).

No caso em tela, a parte autora sequer alegou, muito menos provou, a existência da referida má-fé. Assim, não é possível reconhecer a existência do direito à repetição em dobro, em razão da ausência de pressuposto para tanto.

3. No que se refere à cessação das cobranças, também é devida, visto que, conforme acima explicitado, não foi provada a adesão do autor ao seguro. E, mesmo que tivesse sido provada, poderia o requerente solicitar sua exclusão do grupo de servidores municipais segurados.

Na inicial, o autor afirma ter solicitado a exclusão, no momento em que percebeu a realização de descontos em seu salário. Diz ter sido informado, pelo RH da Prefeitura de Maringá, que a solicitação de exclusão poderia ser realizada junto à seguradora. No entanto, mesmo após o requerimento, não houve cessação dos descontos.

A seguradora ré, por sua, vez, afirma que procedeu ao cancelamento do contrato de seguro, e comunicou a estipulante, a qual solicitou o cancelamento dos descontos junto à gerência da folha de pagamento da Prefeitura de Maringá. No entanto, em resposta, foi informada que o cancelamento só poderia ocorrer mediante autorização expressa do servidor, devendo este comparecer ao RH da prefeitura para realização da solicitação de exclusão. Por tal razão, as rés afirmam que não pode ser a elas imputado o dever de providenciar a cessação dos descontos. Tal alegação não procede.

A própria ré Sudamerica Clube de Serviços afirma, em sede de contestação, que, como estipulante, tem como objetivo negociar, intermediar e realizar, em nome dos funcionários públicos, a contratação de seguro junto a uma companhia seguradora. Assim, trata-se de prestadora de serviços, integrante da cadeia de consumo, sendo, pois, responsável pelos descontos indevidos realizados no salário do requerido. Deve tomar, portanto, as providências cabíveis e praticar as diligências necessárias, junto ao Município de Maringá, para a cessação de tais descontos.

A mesma obrigação deve ser imputada à seguradora, mormente se considerado que esta é a beneficiária dos descontos realizados na remuneração do servidor. A quantia retida pelo Município é repassada à seguradora, de forma que à ré, como fornecedora de serviços e destinatária da quantia indevidamente cobrada do autor, também deve ser imputada a obrigação de realizar as providências necessárias para a cessação dos descontos indevidos.

A situação seria diversa se, após o pedido de exclusão do grupo de segurados, realizado pelo autor, os descontos tivessem persistido, sem que fossem repassados valores à seguradora ré. Mas isso não foi alegado pela requerida, e nem pode ser presumido pelo magistrado.

Dessa forma, devem as rés ser condenadas na obrigação de fazer consistente em providenciar a cessação dos descontos do prêmio de seguro do salário recebido pelo autor.

4. Por fim, no que tange ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, é improcedente.

A parte autora, queixando-se dos atos do fornecedor, não acusa nenhuma consequência fática concreta, específica e relevante, que tenha prejudicado significativamente algum direito da sua personalidade. Nesse assunto, argumenta partindo da premissa incorreta de que a indenização seria devida só porque o fornecedor falhou. Não é assim. Dano moral é outro conceito maltratado com frequência, mas a doutrina e a jurisprudência esclarecem que ele só existe quando há afetação importante de algum direito da personalidade. Por todos, veja-se a opinião de Yussef Cahali, autor de obra clássica sobre o assunto:

É o mesmo autor que explica que só há dano moral quando o fato “molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (idem, p.20), materializando-se quando na “dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (idem, p.21). A inicial não alega nada disso. A prova dos autos nem indicia nada disso.

Outros autores confirmam esse pensar:

Ruy Rosado de Aguiar, num voto famoso, lembra que estão incluídos no conceito do dano moral “a perda de um projeto de vida, a diminuição do âmbito das relações sociais, a limitação das potencialidades do indivíduo, a ‘perdre de jouissance de vie’” (perda da alegria, do prazer em viver) (STJ, REsp nº 65393). A inicial não alega, e a prova não demonstra nada disso.

Outros autores definem que o dano moral existe quando “os bens aviltados pelo fato (...) compõem as essências, potências e atos da humanidade do ser, ou seja, do homem” (Nery Junior, Nelson & Nery, Rosa Maria de A.. Manual de direito civil: obrigações. São Paulo: RT, 201, p.274).

Num acórdão recente, o STJ lembrou que “é recorrente o equívoco de se tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, ao sofrimento e à frustração”, e esclareceu que só há dano moral quando o fato lesa “interesses existenciais”, em situações com “a capacidade de afetar o direito da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental)” (REsp 1406245).

Por fim, recordo alguns precedentes da jurisprudência:

Não consigo ver, na inicial, a descrição de algum fato que afete as “essências e potências humanas” da parte autora, que atinja os “bens que têm um valor precípuo na vida”, que a prive dos “sagrados afetos”, cause a “perda da alegria de viver“, a “afetação do ânimo psíquico”, o “desequilíbrio duradouro do bem-estar”, o “traumatismo emocional”, para invocar alguns dos sintomas do dano moral lembrados pela melhor doutrina. Não vejo nem alegação nem prova de “sofrimento profundo e contundente”, de “fatos graves que atinjam bens jurídicos relevantes”, para lembrar alguns dos critérios da jurisprudência.

5. Isso posto, procedente em parte o pedido inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC, para o fim de condenar as rés na obrigação de fazer consistente em providenciar a cessão dos descontos realizados no salário da parte autora, a título de prêmio de seguro de vida em grupo. Arbitro pena de multa, no valor de R$ 100,00, para cada desconto indevido realizado, ficando limitada a R$ 2.000,00. Ainda, condeno as rés a restituírem ao autor o valor de R$ 1.668,70.

Sobre o valor da condenação relativa ao dano material, incidem: (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir de cada desconto indevido, data do efetivo prejuízo (STJ, súm. 43); e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados da mesma data (CC, art. 398; e STJ, súm. 54).

Julgo improcedente o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099).

P., r. e i..
tags: xxxmodelos

criação: prpc, em 14 de agosto de 2020.

alterações:

Início | Principais verbetes | Treinamento | Modelos | Gestão | Lista geral

versão 1.53 (28/5/2021 13:55)