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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


M951 revisional conta corrente


Modelo usualmente aplicado nos AGR3.05


Instruções:


Tipo: Sentença - extinção com julgamento

Tipo de movimento:

Descrição: Sentença


1. — A parte autora afirma ser titular de conta corrente junto à instituição financeira ré, a qual tem debitado de sua conta valores de forma ilegal valores a título de X, Y e Z. Pede a declaração de nulidade das cobranças efetuadas pela ré em sua conta bancária, bem como a sua condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento indenização por danos morais.

No mais, dispenso o restante do relatório, com base no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.

PRELIMINARES

xxxSe foi alegada alguma preliminar e ação for julgada improcedentexxxx

2. — O(s) pedido(s) será(ão) julgados improcedentes com relação à instituição financeira ré, como se verá adiante. Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.

MÉRITO

3. — Primeiro, esclareço que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018)

[ ] quando der tempo, atualizar a jurisprudência desse modelo

3.1. — [Da cobrança de tarifas] Alega a parte autora que a cobrança de tarifas é ilegal porque não tem autorização contratual.

Porém, a(s) tarifa(s) cobrada(s) pela parte ré, além de ter(em) sido comprovadamente contratada(s) (seq. XXXX), não se trata(m) de tarifa(s) cuja cobrança foi reconhecida ilegal pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Além disso, a parte autora também não demonstrou que a(s) tarifa(s) cobrada(s) não é(são) autorizada(s) pelo Banco Central. De igual sorte, não alegou nem demonstrou que os valores cobrados pelo réu, pela(s) tarifa(s), superam a média dos preços de mercado para os mesmos serviços, ou superam os valores aprovados pelo Bacen, ou geram onerosidade excessiva.

No mesmo sentido: Apelação Cível nº 0813318-8, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Jucimar Novochadlo. j. 21.09.2011, unânime, DJe 07.10.2011; Apelação Cível nº 2008.70.01.001081-7/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria. j. 23.03.2010, unânime, DE 14.04.2010; Agravo em AC nº 2008.71.02.004495-4/RS, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria. j. 29.06.2010, unânime, DE 07.07.2010”.

Ademais, a parte autora não contesta o fato de que efetivamente usufruiu dos serviços da parte ré, ao contrário, a inicial mesmo é que afirma o contrário, que existe a conta corrente, que a parte autora é cliente da instituição financeira ré há anos. Logo, contradiz o princípio da boa-fé a pretensão de não remunerar os serviços utilizados.

Por fim, a jurisprudência, inclusive da Corte local, confirma ser válido o anúncio dos custos dos serviços mediante tabelas afixadas nas agências ou divulgadas nos saites dos bancos:

A utilização dos serviços, ao longo de meses ou anos, sem qualquer reclamação ou insurgência quanto àqueles custos, anunciados mensalmente nos extratos, indica anuência do consumidor:

Improcede, portanto, a pretensão da parte autora quanto à restituição dos valores cobrados a título de tarifa(s).

DANOS MORAIS

xxxse não houve cobrança indevidaxxx

3.2. — [Da indenização por danos morais]Não havendo ato ilícito, não há dever de indenizar. Razão pela qual também não procede a pretensão da parte autora de indenização por danos morais.

xxxse houve cobrança indevidaxxx

3.2. — [Da indenização por danos morais] Cobrança indevida, sem inscrição do consumidor em banco de dados de restrição ao crédito, não gera dano moral indenizável:

Isso está de acordo com o Enunciado N.º 12.10 das TRPR: Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral. No mesmo sentido: 0000835-35.2018.8.16.0034. Rel. Marcel Luis Hoffmann. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. R.M. de Curitiba. Data de Julgamento: 04/09/2018. Data de Publicação: 05/09/2018; 0002073-29.2017.8.16.0130. Rel. Marcel Luis Hoffmann. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Paranavaí. Data de Julgamento: 22/08/2018. Data de Publicação: 23/08/2018; 0001905-21.2017.8.16.0132. Rel. Marcos Antonio Frason. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Peabiru. Data de Julgamento: 11/07/2018. Data de Publicação: 13/07/2018; 0033789-22.2017.8.16.0018. Rel. Leo Henrique Furtado Araújo. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. R.M. de Maringá. Data de Julgamento: 18/09/2018. Data de Publicação: 19/09/2018; 0010280-62.2017.8.16.0018. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. R.M. de Maringá. Data de Julgamento: 06/08/2018. Data de Publicação: 07/08/2018.

DISPOSITIVO

xxImprocedênciaxxx

4. — Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial e extinto o processo na forma do art. 487, I, do NCPC.

Fica revogada a antecipação da tutela jurisdicional, se foi deferida, devendo a secretaria providenciar as comunicações necessárias.

Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099).

P., r. e i..


tags: xxxmodelos

criação: dierli, 5/7/2019, às 13:08hrs

alterações: acps em 8/8/2019


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