parent nodes: índice dos modelos de sentenças | índice monstro com todos os modelos
BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
M951 revisional conta corrente
Modelo usualmente aplicado nos AGR3.05
Instruções:
Tipo: Sentença - extinção com julgamento
Tipo de movimento:
Descrição: Sentença
1. — A parte autora afirma ser titular de conta corrente junto à instituição financeira ré, a qual tem debitado de sua conta valores de forma ilegal valores a título de X, Y e Z. Pede a declaração de nulidade das cobranças efetuadas pela ré em sua conta bancária, bem como a sua condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento indenização por danos morais.
No mais, dispenso o restante do relatório, com base no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINARES
xxxSe foi alegada alguma preliminar e ação for julgada improcedentexxxx
2. — O(s) pedido(s) será(ão) julgados improcedentes com relação à instituição financeira ré, como se verá adiante. Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.
MÉRITO
3. — Primeiro, esclareço que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018)
xxxcobrança de tarifasxxx
[ ] quando der tempo, atualizar a jurisprudência desse modelo
3.1. — [Da cobrança de tarifas] Alega a parte autora que a cobrança de tarifas é ilegal porque não tem autorização contratual.
Porém, a(s) tarifa(s) cobrada(s) pela parte ré, além de ter(em) sido comprovadamente contratada(s) (seq. XXXX), não se trata(m) de tarifa(s) cuja cobrança foi reconhecida ilegal pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Além disso, a parte autora também não demonstrou que a(s) tarifa(s) cobrada(s) não é(são) autorizada(s) pelo Banco Central. De igual sorte, não alegou nem demonstrou que os valores cobrados pelo réu, pela(s) tarifa(s), superam a média dos preços de mercado para os mesmos serviços, ou superam os valores aprovados pelo Bacen, ou geram onerosidade excessiva.
“A cobrança de tarifas tem previsão legal e normatização expressa do Bacen, incidindo em operações financeiras e nas prestações de serviços bancários” (Apelação Cível nº 0790154-4, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Jurandyr Souza Júnior. j. 31.08.2011, unânime, DJe 07.10.2011.
No mesmo sentido: Apelação Cível nº 0813318-8, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Jucimar Novochadlo. j. 21.09.2011, unânime, DJe 07.10.2011; Apelação Cível nº 2008.70.01.001081-7/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria. j. 23.03.2010, unânime, DE 14.04.2010; Agravo em AC nº 2008.71.02.004495-4/RS, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria. j. 29.06.2010, unânime, DE 07.07.2010”.
Ademais, a parte autora não contesta o fato de que efetivamente usufruiu dos serviços da parte ré, ao contrário, a inicial mesmo é que afirma o contrário, que existe a conta corrente, que a parte autora é cliente da instituição financeira ré há anos. Logo, contradiz o princípio da boa-fé a pretensão de não remunerar os serviços utilizados.
“As tarifas bancárias cobradas dos correntistas representam remuneração pelos serviços efetivamente prestados e, estando devidamente regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, podem ser licitamente cobradas, na medida em que representaria afronta à boa-fé contratual o consumidor se furtar ao pagamento de serviços a que evidentemente se beneficiou”. (Apelação Cível nº 0764217-3, 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Laertes Ferreira Gomes. j. 20.07.2011, unânime, DJe 30.09.2011; Apelação Cível nº 0796832-7, 15ª Câmara Cível do TJPR).
Por fim, a jurisprudência, inclusive da Corte local, confirma ser válido o anúncio dos custos dos serviços mediante tabelas afixadas nas agências ou divulgadas nos saites dos bancos:
“É lícita a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras, autorizados pelo BACEN, em decorrência dos serviços prestados aos correntistas, especialmente se não causarem desequilíbrio contratual. Nos termos do art. 9º da Resolução 3.518/2007 do CMN a informação das tarifas bancárias por serviços prestados ao cliente pode ser feita através de fixação de quadro informativo nas agências e correspondentes bancários ou divulgação via endereço eletrônico”. (TJMG, Apelação Cível nº 3877968-74.2004.8.13.0024, Balbino, 2011)
A utilização dos serviços, ao longo de meses ou anos, sem qualquer reclamação ou insurgência quanto àqueles custos, anunciados mensalmente nos extratos, indica anuência do consumidor:
“A cobrança de tarifas pelos serviços prestados é lícita e independe de contratação específica, eis que tem base em legislação própria e em atos normativos do Banco Central do Brasil BACEN. 4. O lançamento continuado de valores, como contraprestação por serviços prestados na conta-corrente, sem que tenha havido qualquer oposição, enseja a conclusão de que o consumidor anuiu à cobrança (princípio da boa-fé)” (TJPR, Apelação Cível nº 0769805-3, Gabardo, 2011).
Improcede, portanto, a pretensão da parte autora quanto à restituição dos valores cobrados a título de tarifa(s).
DANOS MORAIS
xxxse não houve cobrança indevidaxxx
3.2. — [Da indenização por danos morais]Não havendo ato ilícito, não há dever de indenizar. Razão pela qual também não procede a pretensão da parte autora de indenização por danos morais.
xxxse houve cobrança indevidaxxx
3.2. — [Da indenização por danos morais] Cobrança indevida, sem inscrição do consumidor em banco de dados de restrição ao crédito, não gera dano moral indenizável:
"Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". Verbete no 230 , da Súmula do TJERJ.
“Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2. Recurso conhecido e provido”. (REsp1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
"Em julgamento envolvendo discussão acerca da contratação de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, com reserva de margem consignável, ... Refutada a pretensão relativa aos danos morais, visto que não houve indevida inscrição em cadastros de inadimplentes (não presumibilidade), tampouco demonstração de reflexos lesivos aos direitos da personalidade do recorrente". (2a TRPR, processo 0001088-51.2017.8.16.0133, rel. Marcel Luis Hoffmann, Unanimidade, j. 09/08/2018)
Isso está de acordo com o Enunciado N.º 12.10 das TRPR: Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral. No mesmo sentido: 0000835-35.2018.8.16.0034. Rel. Marcel Luis Hoffmann. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. R.M. de Curitiba. Data de Julgamento: 04/09/2018. Data de Publicação: 05/09/2018; 0002073-29.2017.8.16.0130. Rel. Marcel Luis Hoffmann. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Paranavaí. Data de Julgamento: 22/08/2018. Data de Publicação: 23/08/2018; 0001905-21.2017.8.16.0132. Rel. Marcos Antonio Frason. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Peabiru. Data de Julgamento: 11/07/2018. Data de Publicação: 13/07/2018; 0033789-22.2017.8.16.0018. Rel. Leo Henrique Furtado Araújo. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. R.M. de Maringá. Data de Julgamento: 18/09/2018. Data de Publicação: 19/09/2018; 0010280-62.2017.8.16.0018. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. R.M. de Maringá. Data de Julgamento: 06/08/2018. Data de Publicação: 07/08/2018.
DISPOSITIVO
xxImprocedênciaxxx
4. — Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial e extinto o processo na forma do art. 487, I, do NCPC.
Fica revogada a antecipação da tutela jurisdicional, se foi deferida, devendo a secretaria providenciar as comunicações necessárias.
Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099).
P., r. e i..
tags: xxxmodelos
criação: dierli, 5/7/2019, às 13:08hrs
alterações: acps em 8/8/2019
Início | Principais verbetes | Treinamento | Modelos | Gestão | Lista geral
versão 1.53 (28/5/2021 13:55)