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m385 Suspensão até o julgamento da Ação Civil Pública - Sanepar


Instruções: Utilizar em processos contra a Sanepar em que o autor requer o prosseguimento do feito, alegando o julgamento do IRDR nº 0011751-70.2017.8.16.0000.

Informações [aqui.](https://www.tjpr.jus.br/irdr-julgados/-/asset_publisher/RXRt4ICZsorR/content/tema-3/2640044?inheritRedirect=false&redirect=https%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Firdr-julgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_RXRt4ICZsorR%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D2)

ATENÇÃO: 23 de julho de 2020: [caso da falta de água (Sanepar): nova ordem de suspensão]


Tipo: Decisão

Tipo de movimento: 12098 - Suspensão ou sobrestamento.

Descrição: Determina a suspensão do feito até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190.


A Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou procedente os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nºs 1.675.775-6 e 1.659.422-0 para “(...) determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Maringá e Turma Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, bem como no primeiro (Varas Cíveis da Comarca de Maringá) e segundo graus vinculados a este Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive as Reclamações em trâmite perante a Seção Cível, que versem sobre a controvérsia em questão – responsabilidade da SANEPAR pela interrupção do abastecimento de água no Município de Maringá em janeiro de 2016 e prejuízos decorrentes –, com exceção da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, até julgamento desta.”

Assim, e tendo em vista que a controvérsia objeto da presente demanda se subsome àquela, objeto da ação coletiva citada no referido julgado, determino a suspensão do presente feito até o seu julgamento definitivo.

Ciência à parte autora.


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criação: Isabella Frabetti, em 19/3/2020, às 16:00

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