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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
M103 Indefere o cancelamento da audiência de conciliação
AGR1.28
Onde usa:
Fluxos em que aparece:
Notas relacionadas:
[n070 cancelamento de audiência (AGR1.28)]
Classificação:
TIPO: Decisão
TIPO DE MOVIMENTAÇÃO: 50033 - Não-Concessão - Pedido
Descrição:* “indefere requerimento da(s) parte(s) para cancelar a audiência de conciliação”
O Juizado Especial Cível segue rito próprio, estabelecido por lei especial, qual seja a Lei n° 9.099/95 e, uma vez optando pelo Sistema dos Juizados Especiais, a parte deve se submeter aos procedimentos e ritos a ele pertinentes, dentre os quais está a realização de Audiência de Conciliação, em conformidade com os princípios instituídos pelo art. 2°, da Lei n° 9.099/95.
Destaco, ainda, que o comparecimento das partes é obrigatório, sob pena de extinção do feito ante a ausência do autor e a decretação de revelia em razão da ausência do réu, conforme arts. 20 e 51, inciso I, também da Lei n° 9.099/95.
Assim, indefiro o requerimento de cancelamento da audiência de conciliação designada.
Cientifique-se as partes da presente decisão e, no mais, aguarde-se a realização da audiência.
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última revisão:
30/5/2019 por acps,
dierli 6/6/2019;
dierli 7/8/2019
prpc, em 30 de setembro de 2019 12:51;
prpc, em 17 de outubro de 2019 14:05;
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