parent nodes: índice dos modelos de despachos


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


M013 tutela de urgências telefonia aumento aleatório de preço sem pedido final de danos materiais (P020)

sumário

M013 tutela de urgências telefonia aumento aleatório de preço sem pedido final de danos materiais (P020)
sumário
Instruções
texto do modelo

Modelo usualmente aplicado nos AGR2.01

Instruções

Tipo: Decisão

Tipo de movimento: 332

Descrição: “Indefere o pedido de tutela provisória”

texto do modelo

Trata-se de reclamação por quebra de contrato. A parte autora diz que a ré, que lhe fornece serviços de telefonia e internet móvel, passou a emitir faturas mensais de valores crescentes, e superiores ao combinado.

Pediu, a título de tutela provisória de urgência que a ré volte a cobrar o valor correto, bem como continue a fornecer o serviço de telefonia, sob pena de multa diária. Ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e por perda de tempo útil.

Verifica-se, portanto, que, embora afirme expressamente que a atitude ilícita da ré lhe causou danos patrimoniais, não existe pedido final a respeito. O pleito é exclusivamente de condenação da ré a uma indenização, a pretexto de danos morais.

A tutela provisória de urgência corresponde, simplesmente, ao adiantamento em favor de uma das partes do provimento que seria objeto da sentença final de mérito. Só é objeto da sentença final de mérito o que foi pedido (princípio da correlação entre pedido e sentença). Aquilo que não foi pedido não pode ser concedido pela sentença, sob pena de nulidade. E o que não pode ser concedido pela sentença final também não pode ser concedido antecipadamente, em decisão interlocutória. Nesse sentido é a jurisprudência:

“A decisão que antecipa a tutela não pode ir além da sentença possível, que, por sua vez, está limitada ao pedido inicial” (STJ, 3ª T., RESP 194156-RS, rem Min. Ari Pargendler, j. em 2/5/2003, DJ de 23/6/2003, p.350, v.u.).

Indefiro, por isso, a pretendida antecipação da tutela jurisdicional.

(VER SE É O CASO)

No mais, diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC), INVERTO o ônus da prova. Ademais, não caberia mesmo impor ao autor o ônus de provar fato negativo. E, por fim, é naturalmente do fornecedor o ônus de provar o fornecimento do serviço, sua contratação, e que a cobrança que efetua está baseada em crédito existente e exigível.

Mas ressalto que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, bem como o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré. A inversão também não transfere para a ré o ônus de provar fatos negativos, nem aqueles que só a parte autora é capaz de provar, ou cuja prova é mais fácil para a parte autora.

Com a contestação deverá a parte ré, na forma do art. 396 CPC e sob as penas do art. 400 CPC, juntar as gravações das conversas mantidas entre seus prepostos e a parte autora, referentes aos protocolos mencionados na inicial, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Paute-se a audiência de conciliação ou aguarde-se a já designada, se houver, realizando as demais diligências previstas em portaria.

Diligências necessárias.


tags: xxxmodelos

criação: acps, em 25/6/2019,

alterações:

Início | Principais verbetes | Treinamento | Modelos | Gestão | Lista geral

versão 1.53 (28/5/2021 13:55)