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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
Dicas eleitorais
Esse é um compilado não muito organizado de questões que estou percebendo importantes na dinâmica da Justiça Eleitoral. A ideia é não falar apenas de rito processual, mas também de sistemas, dentre outros.
> v. também instruções sobre o uso do PJE, aqui (link externo).
Combinados com o cartório
Monocrática e acórdão em mandado de segurança
Em todos os casos, o cartório junto cópia da decisão nos autos e remete o e-mail ao Doutor.
Se há deferimento de liminar ou cassação, remete concluso. Se não, só faz a juntada e dá prosseguimento ao cumprimento da última ordem.
Horário de cumprimento de decisão
Combinamos com o cartório que, em regra, o que for assinado até às 19 vai ser cumprido no dia. Após, em regra, vai ficar para o dia seguinte, exceto se for algum caso excepcional, onde teremos de falar expressamente com os servidores.
Avisos sobre conclusão
Durante a semana, só vão avisar que mandaram algo concluso quando for urgente.
No fim de semana, vão avisar sempre que mandarem algo concluso.
Dicas PJE
PJE é o “projudi” da Justiça Eleitoral. Portanto, um sistema para processos judiciais e procedimentos externos.
Ao utilizá-lo:
1. medite, tome um litro de chá de camomila e, se for religioso, reze.
2. Aparentemente, estamos em revezamento. O sul do país vai usar o PJE durante o período da tarde, a partir das 14 horas.
3. para ver os autos, você tem que clicar em um pequeno livro que fica no canto superior direito. Vão abrir em uma aba nova, em ordem decrescente (movimente clicando nas petições e documentos, na barra do lado esquerdo). Ainda, é possível imprimir os autos (se for muita coisa, é o jeito mais fácil que encontrei até agora; se for para despachar, vale a pena aprender a mexer só no sistema) em um arquivo pdf, em ordem crescente (clique no botão que fica no canto superior direito, uma seta para baixo).
4. quando for minutar, clique no campo editável e aperte a tecla crtl. Vai aparecer uma caixa perguntando se você vai fazer decisão, despacho ou sentença. Marque o que você vai fazer. No campo abaixo, digite “m”. Vai aparecer um modelo. Use-o para transcrever seu texto.
Atenção: se você apertar crtl e aparecer só uma tela meio cinza claro, o sistema está bugado. Em outras vezes, funcionou reabrir, clicar com o botão direito em cima da parte branca editável, clicar em “colar”, colar o conteúdo. Então, com o conteúdo na parte editável, clicar em shift. Nesses casos, apareceu a tela que perguntava se ia ser decisão, despacho ou sentença, para dar continuidade. Escolha. Ele vai perguntar se deseja continuar. Diga “sim”.
5. quando terminar a minuta, clique no disquete (lado superior esquerdo), para salvar. Após, lá no canto superior direito, em um ícone com uma flecha “torta”, remeta os autos para assinatura.
6. Após você remeter os autos para assinatura, o Doutor vai conferir e, se estiver correto, assinar. Então, os autos ficarão aguardando lançamento de movimentação processual. Você deve ir ao final da página e fazer a mesma [classificação](https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_movimentos.php) que fazemos, no Projudi, antes de lançar a minuta. Dizer se é despacho, decisão ou sentença e escolher uma movimentação. Se for algo urgente, a Secretaria consegue fazer isso. Mas, pelo que entendi, em geral, somos nós quem fazemos isso.
7. O servidores fazem referência apenas ao miolo do número, porque eles têm poucos processos. Então, por exemplo, o número “0600084-04.2020.6.16.0192” é tratada como “84-04”.
8. Caso precise invalidar uma decisão: com os autos abertos, clique naquele botão com "três risquinhos" no canto direito e clique em “documentos”. Vai aparecer uma lista de documentos juntados no processo e ali nos “anexos” tem uma lixeirinha, que se você passar o mouse em cima diz "excluir". Depois que fizer isso, você precisa ir lá em lançar a movimentação processual e classificar a decisão que você quer excluir lançando a movimentação “60057 – ato proferido inativado”.
Dicas PAD
O PAD é como se fosso o nosso SEI. Serve para procedimentos administrativos internos. Quando nos pedirem ciência ou manifestação em um procedimento de outra ZE, você deve:
1. Certificar com o pessoal do Cartório Eleitoral se é nossa a manifestação; ou se é deles;
2. Clicar em “receber processo” (lado direito). Vai aparecer um menu. Clique em “abrir este processo”;
3. Clicar em “criar documento” (lado direito);
4. Preencher o tipo (“ciência”, por exemplo”;
5. Descrever (como se fosse a descrição do projudi);
6. Marcar se é uma manifestação normal, sigilosa ou restrita;
7. Clicar em “digitar documento”;
8. Clicar em “avançar”;
9. Vai para a página onde você vai produzir sua manifestação (do jeito que ela vai aparecer no PAD);
10. Depois “salvar e assinar” (lado direito, embaixo);
11. Depois “assinatura eletrônica”;
12. Agora, você já se manifestou no procedimento. Então, clique em “trâmite externo - concluir”. Aí ele volta para a sessão que nos remeteu. Todavia, se for um procedimento nosso, aí você clica em “trâmite externo - enviar”, marca como destinatário o cartório da 192º (só digite “192” que ele aparece) e explique, na descrição, a finalidade da remessa.
Dicas em processo eleitoral
Se está em dúvida sobre a aplicabilidade de um dispositivo do CPC no processo eleitoral, veja a [Res. TSE nº 23.478/2016](http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-no-23-478-de-10-de-maio-de-2016-2013-brasilia-2013-df).
Lembrar que há modelos do TRE/MG [aqui](http://www.tre-mg.jus.br/jurisprudencia/sentencas-de-1a-instancia/sentencas-de-1a-instancia).
Lembrar que há jurisprudência [aqui](https://docs.google.com/document/d/1QKoje8hLyI49_eLvjEFTvAe7shuhUJnpPVg9I8SKKhw/edit) (material do Pablo de 2018-2020).
Os prazos de 24 horas são usualmente convertidos em um dia.
Não há prazo em dobro.
Prestações de contas anuais
*
Existem dois tipos de prestações de contas: as anuais e as eleitorais.
As contas anuais são as contas do partido. As contas eleitorais são as contas do partido e do candidato durante o período eleitoral.
Aqui, vamos falar do primeiro tipo.
Há três formas principais de se iniciar as contas anuais: a) o partido presta contas efetivas; b) o partido declara que não movimentou valores; c) o Cartório Eleitoral verifica que o partido não se manifestou e inicia um procedimento de omissão de prestação de contas.
Quando em dúvida, veja a Res. TSE nº [23.604/2019](http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-604-de-17-de-dezembro-de-2019).
As contas por ser: 1) aprovadas, 2) aprovadas com ressalvas, 3) rejeitadas ou 4) reconhecidas como não prestadas.
Aprovação significa que está tudo certo. Não há sanções.
Aprovação com ressalvas significa que não estava tudo certo, mas a parte errada contém apenas uma impropriedade formal, uma pequena falha ou uma ausência irrelevante. Não há sanções.
Não prestação ocorre por ausência. Há sanções (art. 47, Res. 23.604/2019).
Desaprovação significa que há um erro ou omissão grave. Há sanções (art. 46, REs. 23.604/2019).
Prestações de contas efetivas
a fazer
Declaração de que não movimentou contas
Veja o art. 44 da Res. TSE nº [23.604/2019](http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-604-de-17-de-dezembro-de-2019).
Haverá uma petição inicial dizendo que não movimentou contas em determinado ano; uma declaração, em separado, informando que não houve movimentação; procuração do presidente e do tesoureiro.
Há modelo do despacho inicial (003)
A declaração tem que estar assinada (fisicamente ou, se eletronicamente, por um meio válido).
Manda publicar edital (para interessados impugnarem), fazer pesquisa (a justiça eleitoral tem acesso às contas e pode verificar se não teve mesmo movimentação), fazer parecer (o examinador do cartório vai dizer se realmente não há nenhum indício de manifestação) e o MPE se manifestar (provavelmente pedindo que se reconheça que as contas foram prestadas e estão aprovadas).
Se não houver impugnação, após a manifestação do MPE, vem para sentença. Há modelo um modelo se a declaração foi tempestiva (001), um se foi intempestiva (006) e outro se foi um procedimento de reconhecimento de omissão que se tornou uma prestação sem movimentação (007). Isso só altera se é com ou sem ressalvar o julgamento.
Atenção: aqui, é comum que já tenha ocorrido um procedimento de reconhecimento de omissão (próximo item). Se ele já ocorreu e o partido faz a prestação de contas sem movimentação financeira, o juízo competente para dela conhecer é o que já reconheceu as constas como não prestadas. Se isso tiver ocorrido em outra Zona Eleitoral, o Cartório irá certificar e precisamos fazer uma minuta de reconhecendo a incompetência do juízo e determinando a remessa do feito. Há modelo (002).
Omissão de declaração
Veja o art. 30 da Res. TSE nº [23.604/2019](http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-604-de-17-de-dezembro-de-2019).
Haverá uma certidão do Cartório Eleitoral dizendo que o partido não prestou contas.
Juiz manda notificar órgãos da ausência de contas, na pessoa do tesoureiro e presidente, para que supram.
Se suprirem, vira prestação de contas efetiva ou prestação de contas sem movimentação financeira. Tratar como se fosse um novo processo de prestação de contas (mas há um modelo próprio - 007).
Se prestarem as contas em novos autos, Cartório Eleitoral certifica e manda concluso. Extinguir sem julgamento por perda do objeto. Há modelo (004).
Se nada disserem, Cartório Eleitoral certifica e faz pesquisa (a justiça eleitoral tem acesso às contas e pode verificar se não teve mesmo movimentação), fazer parecer (o examinador do cartório vai dizer se realmente não há nenhum indício de manifestação) e o vai MPE se manifestar (provavelmente pedindo que se reconheça que as contas foram prestadas e estão aprovadas). Essas diligências já vão estar no despacho inicial.
Se não houver nenhum achado, após a manifestação do MPE, vem para sentença. É o caso de julgar as contas como não prestadas e impor sanções ao diretório municipal do partido. Há modelo (005).
Representação por propaganda
A representação tem natureza jurídica de ação. O rito está no art. 96 da LE.
Esse rito só não se aplica (para os ilícitos decorrentes da LE) nas hipóteses de:
a) captação ou gasto ilícito de recurso de campanha (LE, art. 30-A, § 1o),
b) captação ilícita de sufrágio (LE, art. 41-A); e
c) conduta vedada (LE, art. 73, § 12).
Essas três hipóteses excepcionais seguem o rito estabelecido no artigo 22 da Lei de Inelegibilidades. Mas, atenção: não confundir isso com as demais ações eleitorais (como a AIRC ou a AIME, que tem ritos próprios e se referem a outras situações).
Administrativamente, a Justiça Eleitoral pode, por meio do poder de polícia, realizar diligências para inibir a propaganda irregular. Mas, para a aplicação de sanções, é necessário o processo jurisdicional, que se dá por meio da representação.
Se não há especificação de URL na petição inicial: modelo 008
Se é o caso de indeferimento da tutela provisória: modelo 009
Sentença de improcedência: modelo 010
Rito
Petição inicial: qualifica partes, relata os fatos, indica provas, indícios e circunstâncias. Comum haver pedido de tutela provisória. É suficiente que a inicial descreva os fatos, mesmo que não haja pedido expresso de determinada sanção (TSE, AgRg-AI nº 4491, 3/9/2005).
Deve contar prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, se não for o responsável (art. 40-B, LE).
Se tratar de postagem, deve-se indicar a URL específica da postagem, nunca do perfil do réu.
Se houver áudio ou vídeo em propaganda no rádio ou na TV, deve estar degravado.
A inicial busca (cumulativa ou alternativamente): multa; perda de tempo destinado à propaganda eleitoral; suspensão da programação de uma emissora; suspensão de acesso a conteúdo vinculado na internet. Depende de qual foi o ato e quem o praticou.
Se o partido integra coligação, não pode agir sozinho (na majoritária).
Exige-se capacidade postulatória.
O “prazo razoável” para retificar qualquer vício da inicial é 24 horas (um dia).
A representação deve ser apresentada até o dia da eleição, sob pena de carência de interesse (TSE, AI 343.978/PR, j. em 7/12/2015). Se em relação à propaganda eleitoral gratuita ou invasão de horário, o prazo é de 48 horas (TSE, AgRespe 483, j. em 23/9/2002; TSE, AgRespe 26.2002/MG, j. em 16/3/2007).
Cita-se o representado para defesa em dois dias, que também deve trazer as provas.
Se a contestação tiver documentos, o representante deve se manifestar. Em tese, ausência de defesa não resulta em presunção da veracidade dos fatos (TSE, Respe 385/SP, j. em 1º/8/2002).
A instrução probatória é excepcional e só se realiza se houver justificativa das partes sobre como determinada prova não poderia ser produzida com a exordial ou defesa. Está no art. 3º, § 3º, da LC nº 64/90. Se houver instrução, deve-se oportunizar alegações finais, preferencialmente em audiência.
Então, oportuniza-se ao Ministério Público Eleitoral que se manifesta.
Na sequência, com ou sem manifestação do MP, o Juiz Eleitoral sentencia. Cabem todas as extinções sem julgamento de mérito, julgamento antecipado do mérito, etc..
Há bastante liberdade na análise do acervo probatório (art. 7º, p. ú, da LC nº 64/1990, por analogia). Se trata-se de conteúdo acusado de ser sabidamente inverídico, é do representado o ônus de demonstrar que realizou razoável verificação (art. 31, p. ú., Res. TSE nº 23.608/2019).
Atenção: se for sentença sobre direito de resposta, há prazo máximo para pedir direito de resposta (se não, decai o direito à resposta, mas não outros) e outro, de 72 horas (três dias), para sair sentença desde a formulação do pedido. A petição inicial vai ter requisitos próprios. E qualquer pessoa ofendida (inclusive jurídica) pode pleitear resposta, não apenas candidatos. Mas, nesse caso, a JE só examina se tiver sido veiculado na propaganda eleitoral gratuita. Nesse caso, não haverá instrução probatória, alegações finais, etc..
A decisão deve fixar o tempo e espaço destinados à reposta, o momento de sua veiculação e o que da propaganda impugnada que deverá ser excluído ou substituído.
Para os últimos dias, ver art. 58, § 4º, da LE.
Com a eleição, cessa a propagada eleitoral. Os processos referentes à propaganda gratuita perdem ficam prejudicados. Os demais podem continuar.
Direito material
Em regra, se são vários fatos, serão várias condenações. Excepcionalmente, em relação ao rádio e à televisão, com várias inserções, há exceção (TSE, REspe nº 06011373-2/DF, j. em 20/9/2018).
Há responsabilidade solidária do partido e do candidato (art. 241, caput, CE) não alcançando os partidos da coligação (art. 241, p. ú., CE). Todavia, a sanção deve ser sempre autônoma e o litisconsórcio não é obrigatório. Se não constar no polo passivo, o partido pode intervir como assistente.
O direito de resposta era assegurado pelo art. 243, § 3º, do CE. Agora, está no art. 58, da LE. Existe mesmo que a ofensa seja veiculada por meio que não seja de comunicação de massa (TSE, REspe nº 22.274/BA, j. em 12/11/2019).
É permitida a crítica à administração e a atuação do candidato como homem público, mas não se deve confundi-la com ofensas à honra pessoal. Todavia, a dialética democrática deve aceitar as assertivas apimentadas, as críticas contundentes, as denúncias constrangedoras, as cobranças e os questionamentos agudo. Alguns precedentes:
“[...] A propaganda eleitoral gratuita que se limita a discutir a extensão ou
importância de programas oficiais, comparando realizações entre governos,
configura mera crítica política, que não autoriza o deferimento de pedido de
resposta. [...]” (TSE – Rp no 347.691/DF – PSS 19-10-2010).
“I – Expressão que, no trato comum, constitui injúria perde substância quando se leva em conta o ambiente da campanha política, em que ao candidato incumbe potencializar, em seu proveito, as mazelas do adversário. II – Mesmo que se considere montagem a exibição de imagens, não há nela aquela potencialidade degradante ou ridicularizante que a tornaria ilícita” (Ac. no 496, de 25-9-2002).
“[...] A linguagem utilizada, ainda que agressiva, folhetinesca e imprópria, não ultrapassa o limite da crítica contundente. A expressão candidato dos poderosos não caracteriza conceito calunioso, difamatório, injurioso ou cabalmente inverídico (Lei no 9.504/97, art. 58). Agravo improvido” (Ac. no 482, de 24-9-2002).
“A jurisprudência do TSE não considera injuriosa – quando lançados em campanha eleitoral – termos que normalmente traduzem ofensa. Nessa linha, é lícito qualificar como ‘mentira’ determinada promessa de campanha efetuada pelo candidato adversário [...]” (Ac. no 488, de 30-9-2002).
“[...] Críticas ao desempenho do administrador [...] Não caracteriza ofensa à honra nem enseja direito de resposta a opinião desfavorável de locutor de emissora que se refere ao desempenho do administrador por suas desvirtudes e equívoco [...]” (Ac. no 21.711, de 2-9-2004).
“[...] As críticas apresentadas no horário eleitoral gratuito, buscando responsabilizar os governantes pela má-condução das atividades de governo são inerentes ao debate eleitoral e consubstanciam típico discurso de oposição, não ensejando direito de resposta (Ac. no 349/2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; Ac. no 588/2002, rel. Min. Caputo Bastos). Cautelar deferida liminarmente e referendada pela Corte” (Ac. no 1.505, de 2-10-2004).
“[...] A orientação da Corte está assentada no sentido de que a crítica aos homens públicos, por suas desvirtudes, seus equívocos, falta de cumprimento de promessas eleitorais sobre projetos, revelando a posição do partido diante dos problemas apontados, por mais ácida que seja, não enseja direito de resposta (precedentes: Respe no 20.480, de 27-9-2002, Rp no 381, de 13-8-2002). Representação julgada improcedente” (Ac. no 588, de 21-10-2002).
“Afirmar que o candidato adversário não cumpre promessas eleitorais, consoante diversos julgados deste Tribunal, não constitui motivo para a concessão de direito de resposta. Representação julgada improcedente” (TSE – Rp no 343.879/DF – PSS 13-10-2010).
“[...] A divulgação de pesquisa de avaliação de Prefeitura, ainda que desatualizada, não caracteriza os supostos autorizadores para concessão da resposta [...]” (Ac. no 612, de 21-10-2002).
“[...] Rememorar fatos da história de políticos não constitui ofensa a ensejar direito de resposta. Recurso não conhecido” (Ac. no 20.501, de 30-9-2002).
“[...] Não divulgação de fatos sabidamente inverídicos (rombo no governo, telefones celulares nos presídios). Calúnia não configurada. Não caracterizada nenhuma divulgação de afirmação caluniosa, injuriosa ou sabidamente inverídica, é de ser indeferido o pedido de resposta. Agravo a que se nega provimento” (Ac. no 492, de 26-9-2002).
“Direito de resposta: crítica à propaganda do adversário, tachada de ‘baixaria’: inexistência de injúria: resposta indeferida” (Ac. no 20.440, de 5-10-2002).
“Direito de resposta. Utilização da expressão ‘que vergonha governador!’, que não possui natureza ofensiva a ensejar direito de resposta. Recurso provido” (Ac. no 20.515, de 1o-10-2002).
“[...] É lícito qualificar como ‘mentira’ determinada promessa de campanha efetuada pelo candidato adversário. A injúria desnatura-se, ainda mais quando os termos são lançados em tom de gracejo (precedentes: Rp no 440, Rp no 444). A assertiva de que o modelo econômico preconizado por determinado candidato é ‘desumano’ e de ‘muita corrupção’ não traduz afirmação de que o candidato esteja pessoalmente maculado por tais atributos. Os termos cabra e homi utilizados pelos comediantes, no linguajar nordestino, não são ofensivos. Representação julgada improcedente” (Ac. no 501, de 1o-10-2002).
“[...] O fato de se dizer que esse ou aquele candidato é mais ou menos preparado ou experiente não revela insinuação preconceituosa, porquanto é direito do eleitor conhecer a capacidade administrativa de cada candidato para fazer sua escolha (precedentes: Rp no 95, rel. Min. Fernando Neves da Silva). Agravo a que se nega provimento” (Ac. no 502, de 30-9-2002).
“Reproduzindo os representados fatos e declarações publicados em jornal de grande circulação e não contestados ou respondidos pelos representantes, não é possível imputar-lhes nenhuma assertiva caluniosa, injuriosa ou difamatória, punível com o direito de resposta” (Ac. no 445, de 20-9-2002).
“[...] A propaganda eleitoral gratuita que, sem ofender nem falsear a verdade, se limita a rememorar fato passado, inclusive informando data e disponibilizando dados que permitem compreender que se trata de acontecimento há muito ocorrido, não autoriza o deferimento de pedido de resposta” (TSE – Rp no 366.217/DF – PSS 26-10-2010).
Se a representação foi proposta após a eleição:
“Embargos de declaração. Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2018. Propaganda irregular. Derrame de santinhos. Propositura após a data do pleito. Decadência. Extinção do feito com resolução do mérito. Art. 487, II, do CPC/2015. Omissão. Inexistência. Rejeição.
1. No aresto embargado, manteve–se, por unanimidade, extinto o feito com resolução do mérito, haja vista a decadência (art. 487, II, do CPC/2015).
2. Inexiste omissão. Esclareceu–se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo final para o manejo de representação por propaganda irregular, inclusive na hipótese de "derrame de santinho", é a data do pleito, ao passo que, na espécie, a demanda foi ajuizada apenas em 10/10/2018, ou seja, três dias depois do primeiro turno (7/10/2018).
3. Pontuou–se, ademais, que este Tribunal reafirmou esse entendimento para os processos relativos às Eleições 2018 em recente julgado (REspe 0601361–17/TO, de minha relatoria, sessão por meio eletrônico de 27/3/2020 a 2/4/2020). Nesse contexto, elucidou–se ser incabível alterar a compressão da matéria de forma abrupta em deferência ao princípio da segurança jurídica e da isonomia. [...]”.
(Recurso Especial Eleitoral nº 060299688, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 05/10/2020)
NIP ou NIPE (Notícia de irregularidade em propaganda eleitoral)
É um procedimento de notícia de irregularidade em propaganda eleitoral, mas não se confunde com o procedimento da representação por propaganda irregular.
O procedimento está regulamentado no [Provimento nº 1/2020 do CRE/PR](https://www.tre-pr.jus.br/legislacao/normativos-cre/provimentos/provimentos-2020/arquivos/provimento-no-01-de-maio-de-2020/rybena_pdf?file=https://www.tre-pr.jus.br/legislacao/normativos-cre/provimentos/provimentos-2020/arquivos/provimento-no-01-de-maio-de-2020/at_download/file) e no [Provimento nº 3/2020 do CRE/PR](https://www.tre-pr.jus.br/legislacao/normativos-cre/provimentos/provimentos-2020/arquivos/provimento-no-03-2020-cre-pr/rybena_pdf?file=https://www.tre-pr.jus.br/legislacao/normativos-cre/provimentos/provimentos-2020/arquivos/provimento-no-03-2020-cre-pr/at_download/file) que inclui artigos no provimento anterior para tratar da denúncia feita pelo aplicativo “pardal”. O Anexo I do Provimento nº 1/2020 do CRE/PR tem um fluxograma do procedimento.
Acho que teremos vários desses. Por ora, minutei dois casos em que havia indícios de irregularidade (salvei na pasta compartilhada de eleitoral, na pasta “NIP”).
Verificar se não se trata de matéria que deva ser discutida em representação específica ou processo criminal. Instruções a respeito no [Ofício-Circular nº 82/2020-CRE/PR.]
OBS.: Parece que há um defeito no PJE que indica o nome do denunciante no modelo da decisão mesmo sendo parte sigilosa. Então, se no extrato da denúncia do Pardal constar “denunciante (sigilo)”, precisa lembrar de substituir o nome da parte que aparece no modelo quando for larnçar a minuta para “(parte sigilosa).
Sobre sanção: a) se bem particular (exceto bem de uso comum), a sanção é crime de desobediência; b) se em bem público ou bem de uso comum, multa do art. 37, § 1º, da LE.
Bem de uso comum: Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (prpc)
Apoiamento mínimo
Para que um partido político seja criado, ele primeiro se registra no ofício civil lá em Brasília (para que se crie a pessoa jurídica). Então, ele tem de conseguir o que se chama de apoiamento mínimo, que é um número de assinaturas de eleitores não filiados a partidos políticos, espalhados por todo o país, em um número mínimo.
Consegue as assinaturas em cada uma das cidades e pede à JE que certifique a validade daquelas assinaturas. Então, a JE, após a validação, expede uma certidão.
Quando consegue o número suficiente, o partido junta todas essas certidões com alguns outros documentos e apresenta tudo isso ao TSE. Se estiver tudo certo, então finalmente pode atuar como partido político.
Nosso objetivo nesse procedimento, portanto, é verificar se o requerimento de validação das assinaturas tem todos os requisitos; e se as assinaturas têm todos os requisitos.
O procedimento está descrito nos arts. 12 a 17 da [Res. TSE nº 23.571](http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-no-23-571-de-29-de-maio-de-2018-2013-brasilia-df).
O requerimento, a ficha e as assinaturas têm diversos requisitos formais que tem de ser verificados. Se não estiverem presentes, determinar regularização.
No mesmo despacho, já é possível determinar as diligências a serem realizadas após a regulariza. Há modelo.
Modelômetro
010
tags: xxx
criação: prpc, em 11 de setembro de 2020.
alterações: prpc, em 15 de setembro de 2020; dierli 13/10/2020
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