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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


teoria da aparência e citação

Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a cientificação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. 2. Some-se a isso, que, no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, firmou-se entendimento no sentido de que é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. (STJ – 3ª Turma – Ag. Int. no REsp. n. 1.530.013/PR – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 06/06/2017).

A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior é firme quanto à validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. (STJ – 3ª Turma – Ag. Int. no AREsp. n. 1.167.808/SP – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 26/06/2018).

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "impõe-se reconhecer a validade da citação e intimação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como sua representante legal e recebe a citação sem qualquer manifestação a respeito da falta de poderes de representação em Juízo" (STJ, REsp 241.701/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ de 10/02/2003). Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp 205.275/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJU de 28/10/2002; AgRg no Ag 1.303.179/BA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010; AgInt no AREsp 996.565/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 27/06/2017). (STJ – 2ª Turma – Ag. Int. nos EDcl. no AREsp. n. 1.168.067/SP – Rel.: Min. Assusete Magalhães – j. 21/08/2018).

De acordo com o entendimento desta Corte, que adota a teoria da aparência, considera-se válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Precedentes. (STJ – 4ª Turma – Ag. Rg. no AREsp. n. 601.115/RS – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – j. 24/03/2015).


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alms 16 de junho de 2019


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