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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


televisor tela rachada descobriu cinco anos depois

O autor comprou o televisor em 7/2/2014 (seq.1.4). Diz que o deixou, lacrado, por um tempo que não esclarece. Diz que abriu a caixa anos depois (não diz quantos anos) e descobriu que a tela estava trincada. Não há prova acerca disso, isto é, de que a tela já estava trincada no instante em que o televisor foi desembalado. É mera alegação. Depois, diz o autor que levou o aparelho à assistência técnica, mas não diz quando foi isso; provavelmente não o diz porque o fato ocorreu depois de esgotado o prazo de garantia, que era de um ano (somando a garantia legal com a contratual). Diz que entrou em contato com o SAC de uma das rés, mas não há prova nenhuma disso, nem indício. É mera alegação. Admite que guardou o aparelho com defeito por vários anos, até ajuizar a presente, só em 7/1/2019, praticamente 5 anos depois da aquisição do aparelho.

Deixo de parte as confusas explicações acerca de um segundo televisor que o autor comprou das rés, e que não tem qualquer relação com a matéria relevante no caso.

É óbvio que a pretensão esbarra no fato evidente da decadência. Mas, antes de demostrar isso, interessa destacar a total desídia do autor em relação à defesa do seu direito nos autos. Alega vários fatos, não prova nenhum deles. Listo, brevemente, os fatos que o autor alega e não prova, nem apoia com qualquer indício, pretendendo que o juízo acredite na sua palavra como se ele fose algum tipo de santo profeta: (a) que a TV ficou embalada e intacta por vários anos, sem uso; (b) que a TV tinha defeito na hora em que foi desembalada; (c) que procurou o SAC de uma das rés; (d) que levou o aparelho à oficina autorizada; (e) que o aparelho era presente para sua tia; (e) que não podia entregar o presente lá em 2014 e o guardou para entregar em 2019; (f) as razões porque compraria um presente cinco anos antes da data de entregá-lo à pessoa presenteada; (g) que o tio passou por problemas de saúde; (h) que os tios ficaram vários anos sem assistir TV por causa da falha das rés (sim, porque ele alega isso, por estapafúrdio que seja); (i) que os tios ficaram muito tristes e sofreram bastante por falta da TV. Enfim, o autor não prova nada, da sua história mirabolante, a não ser isto: que comprou o televisor em 2014 e só reclamou em 2019. Se a TV tinha defeito desde o momento em que foi entregue (é o autor quem o diz), o autor esperou 5 anos para perceber e reclamar. E espero que, no recurso, o autor não tenha o atrevimento de dizer que o vício era oculto: tela rachada. Não há boa vontade no mundo que permita classificar uma tela de TV rachada como vício oculto.

Procede, assim, em parte, o pedido inicial.

Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, e extinto o processo, na forma do art. 487, I, do NCPC, condenando a ré a restituir à parte autora o preço integral pago (R$ 2.082,80).

Sobre o valor da condenação incidem: (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir da data de cada pagamento, data do efetivo prejuízo (STJ súm. 43); e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (CPC art. 240 e CCB art. 405).

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.


xxxacervo

29 de junho de 2019


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