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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


sobre o ônus de alegar

sobre o ônus de alegar

(esse trecho foi escrito pensando num réu que descumpre o ônus; se quem descumpre é o auto, v. o trecho inicial do m919 telefonia supermix falha sinal falha call center mais sumiço de créditos


A parte xxxxxxxxxxxxxx não cumpriu o ônus de alegar pois, no âmbito da ciência processual, alegar é afirmar positiva e especificamente um fato concreto, com os detalhes e circunstâncias que permitam ao adversário defender-se, ao juiz averiguar qual é a verdade. Simples cogitações, suposições, insinuações, proposições dubitativas, não são alegações, para os fins do direito processual. O juiz julga os fatos tempestiva e concretamente alegados pelas partes. Não pode agir de ofício, havendo, aliás, súmula específica impedindo atuação de ofício em casos assim:

Súmula nº 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

Ensina Araken de Assis:

Adiante o doutrinador explica que a exposição da causa de pedir é uma narrativa histórica, exige que o autor descreva suficientemente o fato ou conjunto de fatos do qual decorre o efeito pretendido; esclarece que a cada fato corresponde uma causa petendi. E complementa:

No mesmo sentido é a lição de Marinoni:

No mesmo sentido:

E não se vê razão para, nesse assunto, quebrar a paridade entre *as partes. Se o autor tem ônus de alegar, o réu também tem. O réu, no processo, também formula pretensão e pedido, embora possa limitá-los à pretensão e pedido de rejeição do pleito do autor. Ainda que assim seja, essa pretensão e esse pedido do réu precisam vir escorados em causa de pedir, e causa de pedir (mesmo que seja para pedir a improcedência da ação apenas) é feita de alegações concretas de fatos específicos. Não é lícito litigar com base em insinuações e furtar-se ao ônus de afirmar corajosa e firmemente fatos. A parte xxxxxxxxxxxxxx, aqui, preferiu não fazê-lo.

Se a parte não alega fatos concretos e determinados, o juiz não tem matéria que julgar, porque não pode investigar de ofício o fato, nem conceder prestação jurisdicional que não foi postulada. No caso específico destes autos, o ônus de alegar se materializava no ônus de analisar detalhadamente o fato xxxxxxxxxxxxxx, e apontar ali, concreta e especificamente, xxxxxxxxxxxxxx. Logo, a parte xxxxxxxxxxxxxx nem mesmo alegou, o que conduz à inépcia do argumento.

Aplica-se, analogicamente, a jurisprudência

O que ensina o precedente acerca do autor, vale para o réu também, e vice-versa. Nenhum deles pode ser obrigado a defender-se do que não foi alegado. O que não foi categoricamente afirmado não foi alegado, apenas cogitado ou insinuado. O que não é alegado não é objeto de defesa, nem de investigação judicial, nem de julgamento. É, em suma, o inexistente.


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última revisão: alms, 21 de maio de 2019


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