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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
sobre o ônus de alegar
sobre o ônus de alegar
(esse trecho foi escrito pensando num réu que descumpre o ônus; se quem descumpre é o auto, v. o trecho inicial do m919 telefonia supermix falha sinal falha call center mais sumiço de créditos
A parte xxxxxxxxxxxxxx não cumpriu o ônus de alegar pois, no âmbito da ciência processual, alegar é afirmar positiva e especificamente um fato concreto, com os detalhes e circunstâncias que permitam ao adversário defender-se, ao juiz averiguar qual é a verdade. Simples cogitações, suposições, insinuações, proposições dubitativas, não são alegações, para os fins do direito processual. O juiz julga os fatos tempestiva e concretamente alegados pelas partes. Não pode agir de ofício, havendo, aliás, súmula específica impedindo atuação de ofício em casos assim:
Súmula nº 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
Ensina Araken de Assis:
“Ao pretender certo bem da vida (...) por intermédio do processo, o autor tem o ônus de dizer por que. Então, incumbe-lhe narrar fato ou conjunto de fatos que compõem os elementos de incidência da norma porventura aplicável à espécie e que lhe aproveita. Essa narrativa forma o chamado episódio da vida na petição inicial. (...) Essas são as razões de fato da demanda. (...). O capítulo decisivo nas razões de fato consiste na causa de pedir ativa. O autor expõe duas espécies de fatos: (a) principais e (b) secundários”.
Adiante o doutrinador explica que a exposição da causa de pedir é uma “narrativa histórica”, exige que o autor descreva “suficientemente o fato ou conjunto de fatos do qual decorre o efeito pretendido”; esclarece que a cada fato corresponde uma causa petendi. E complementa:
“As razões de fato mostram-se essenciais à defesa. O réu se defende contra os fatos narrados na petição inicial e sem descrição hábil, completa, precisa e coerente da causa de pedir ativa a defesa ficará prejudicada ou inviável” (Araken de Assis. Processo Civil Brasileiro. Vol. III: Parte Especial: procedimento comum (da demanda à coisa julgada). São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 73-75, passim).
No mesmo sentido é a lição de Marinoni:
“Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.º e 2.º, CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito. Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes. Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio C. & Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. 1ª ed. (1ª ed. eletrônica). São Paulo: RT, 2015).
No mesmo sentido:
“os fatos (causa de pedir remota e os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) devem ser descritos de forma clara e objetiva, com a máxima precisão possível e de forma didática e inteligível (...). Não basta ao autor narrar a violação do seu direito, mas é preciso que ele descreva também os fatos em que ele está fundado (teoria da substanciação). (...) O processo civil brasileiro filiou-se à teoria da substanciação, sendo nela fundamental para o autor descrever na petição os fatos constitutivos de seu direito, fazendo referência não só à lesão ou à ameaça ao seu direito que afirma sofrer, mas também à origem desse direito. Importante destacar que a teoria da substanciação diferencia-se da teoria da individualização. (...) segundo a teoria da individualização, importa o enquadramento jurídico da situação descrita pela parte, sendo menos relevantes os fatos narrados. Diversamente, para a teoria da substanciação os fatos têm maior relevância, pois o juiz deverá, com base nos elementos fáticos trazidos pelas partes, ajustar aos mesmos a previsão contida no ordenamento jurídico. O sistema processual brasileiro adotou a teoria da substanciação, sendo que, para parte da doutrina, a teoria da individuação não tem mais qualquer relevância” (Veras, Ney Alves et allii. Manual de direito processual civil. Campo Grande: edição do autor, 2013, p.391).
E não se vê razão para, nesse assunto, quebrar a paridade entre *as partes. Se o autor tem ônus de alegar, o réu também tem. O réu, no processo, também formula pretensão e pedido, embora possa limitá-los à pretensão e pedido de rejeição do pleito do autor. Ainda que assim seja, essa pretensão e esse pedido do réu precisam vir escorados em causa de pedir, e causa de pedir (mesmo que seja para pedir a improcedência da ação apenas) é feita de alegações concretas de fatos específicos. Não é lícito litigar com base em insinuações e furtar-se ao ônus de afirmar corajosa e firmemente fatos. A parte xxxxxxxxxxxxxx, aqui, preferiu não fazê-lo.
Se a parte não alega fatos concretos e determinados, o juiz não tem matéria que julgar, porque não pode investigar de ofício o fato, nem conceder prestação jurisdicional que não foi postulada. No caso específico destes autos, o ônus de alegar se materializava no ônus de analisar detalhadamente o fato xxxxxxxxxxxxxx, e apontar ali, concreta e especificamente, xxxxxxxxxxxxxx. Logo, a parte xxxxxxxxxxxxxx nem mesmo alegou, o que conduz à inépcia do argumento.
Aplica-se, analogicamente, a jurisprudência
“O réu, ao ser citado, ocupar-se-á de apresentar a sua contestação aos fatos narrados pelo autor na peça vestibular, especialmente em virtude da estabilização da demanda (...). Não lhe cumpre exercer em juízo de futurologia para rebater fatos que, embora não tenham sido alegados pelo autor na exordial, poderiam vir a ser ventilados pelo autor ou pelo julgador. Tal conjectura, realmente, atentaria contra os primados da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa” (3.ª T. do STJ, REsp 998.696-ES, 25.08.2009, Rel. Min. Massami Uyeda, DJE 10.09.2009).
O que ensina o precedente acerca do autor, vale para o réu também, e vice-versa. Nenhum deles pode ser obrigado a defender-se do que não foi alegado. O que não foi categoricamente afirmado não foi alegado, apenas cogitado ou insinuado. O que não é alegado não é objeto de defesa, nem de investigação judicial, nem de julgamento. É, em suma, o inexistente.
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última revisão: alms, 21 de maio de 2019
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