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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
sentença extingue por incompetência em caso envolvendo união estável
Se alguém for usar isto como modelo, a parte marcada em amarelo tem de ser personalizada para o seu caso concreto, o resto é meio padronizado
Há uma ação de reconhecimento de União Estável entre a autora e o réu (processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), em trâmite perante a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Vara de Família. E, nessa ação, está sendo discutida a propriedade do imóvel objeto do contrato de locação em discussão na presente demanda. O réu, naquela demanda, assim como nesta, alega que o imóvel é de propriedade comum e que o contrato de locação foi simulado para encobrir a existência de União Estável.
Sem resolver a questão da união estável, impossível deliberar sobre a propriedade do imóvel objeto do contrato de locação em discussão na presente demanda; e, portanto, impossível deliberar sobre o pedido e a causa de pedir da inicial, que estão emaranhados numa questão de família. A decisão acerca do dever do réu de pagar valores a título de aluguel à autora depende da resolução do litígio no qual se discute a propriedade do imóvel objeto do contrato de locação, e isso depende de saber se havia entre as partes união estável.
O Juizado não tem competência, portanto. É da jurisprudência:
"Incompetência do juizado especial cível. Matéria afeta à vara de família. (...) o juizado especial cível é incompetente para processar e julgar demandas que versam sobre processo de família. (...) Versa o caso em apreço sobre questão atinente a possível união estável estabelecida entre as partes, tendo em vista que se reconhecida a união estável haverá divisão dos bens e do terreno adquirido. Em que pese a reclamante afirmar que adquiriu o terreno através do dinheiro de sua genitora e que na época apenas namorava o reclamado, tem-se que afirmou em inicial que residiu com ele durante um período. Portanto, necessária a análise de início de uma possível união estável para dirimir as questões acerca do bem adquirido. (...) o art. 3.º da Resolução n.º 07/2008 do órgão especial do TJPR reforça a competência das varas de família no que tange às ações onde venha a se discutir, mesmo que incidentalmente, o estado das pessoas, sendo que ainda, no inciso III, estabelece regra no sentido de que as causas relativas a direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros em ter si também devem ser processadas nas varas de família (...) portanto, somente o juízo da vara de família está apto para processar e julgar a presente demanda" (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0035742-19.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 06.11.2015)
"(...) deduzindo a autora seu pedido inicial em função do rompimento da relação e partilha de bens, não tem o Juizado Especial Cível competência para dirimir o conflito, porquanto as consequências patrimoniais da dissolução envolvem questões relacionadas à própria união estável, instituto ligado ao Direito de Família e disciplinado por regras especiais, próprias e específicas. Justamente em função das peculiaridades da relação é que definiu o legislador, através do artigo 3º, §2º, da Lei nº 9.099/95, que ficam excluídas da competência do Juizado Especial Cível as causas decorrentes de vínculo familiar, ainda que de cunho patrimonial" (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011525-70.2013.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: LETICIA GUIMARAES - J. 25.06.2014)
Sobre este último precedente, citado analogicamente, está claro que se a invocação da união estável como fundamento de pedido transfere a competência para a vara da família, a invocação da mesma causa petendi como matéria de defesa tem o mesmo efeito, tendo em vista a necessidade de tratamento igualitário às partes.
Havendo, pois, incompetência do Juizado, o caso não é de remessa à vara da família, mas de extinção. Diz a jurisprudência:
"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PLEITO DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO PREVISTA NO ART.51, II DA LEI 9099/1995. (...) O artigo 51, II, da Lei 9099/95 preceitua que quando for inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou o seu prosseguimento, após a conciliação, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito. Assim, diante da dicção da Lei dos Juizados Especiais não é permitido a remessa dos autos para a justiça comum, como requer o embargante. Esse é o entendimento da Turma Recursal do Estado do Paraná, uma vez que em casos semelhantes decidiu sobre a impossibilidade de remessa dos autos para a Justiça Comum, em virtude do pronunciamento do artigo 51 da Lei 9099/95 de extinção processual" (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006500-98.2017.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 09.10.2018).
Diante do exposto e com base no art. 51, inc. II, da Lei n 9099, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, anotando que resta assegurado ao interessado repropor a demanda perante a vara competente.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099).
Cientifiquem-se as partes de que, em caso de interposição de recurso inominado, devem ser observadas as disposições da lei nº 18.413/2014 e da Instrução Normativa do CSJEs nº 01/2015, cabendo ao recorrente comprovar o preparo mediante vinculação da guia de recolhimento devidamente paga aos Autos.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. PRI.
Int.-se.
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alms 17 de junho de 2019
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