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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


revisão contratual - imprevisão - covid19 (compilado de argumentos)


ARGUMENTO PROCESSUAL (para o caso em que há pedido de suspensão do prazo para pagamento do acordo firmado entre as partes)

O pedido da parte requerida sequer pode ser conhecido.

Como se vê, as partes firmaram acordo em audiência que já foi homologado e a decisão que o homologou já transitou em julgado. Por outro lado, o que a parte requerida pretende nada mais é que a revisão das cláusulas do acordo firmado entre as partes, especialmente daquelas que estabelecem o prazo para cumprimento da obrigação e as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento.

Porém, como o processo de conhecimento já foi extinto, o único pedido que poderia ser formulado nestes autos é o cumprimento da sentença, de forma que não seria possível apreciar incidentalmente o pedido que importe na revisão das cláusulas do acordo.

Isso posto, deixo de apreciar o pedido da parte requerida.

Anoto, por fim, que isso não impede as partes de, por mútuo consenso, convencionarem a modificação das cláusulas contratuais, de forma a adequá-las às circunstâncias atuais que a parte lhe afirma serem desfavoráveis.

Só não há direito há revisão e/ou resolução contratual, por vontade unilateral de um dos contraentes, com base na aplicação da Teoria da Imprevisão (CC, art. 487) OU Teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídica (CDC, art. 6º, V), quer porque processualmente inadmissível, quer porque materialmente improcedente.

ARGUMENTO DE MÉRITO

A parte demandante alega impossibilidade momentânea de cumprimento de sua obrigação em razão dos efeitos decorrentes da pandemia COVID-19 (coronavírus) e invoca a aplicação da Teoria da Imprevisão para pedir a revisão de cláusulas contratuais.

Não é possível, na circunstância atual, supor, desde já, e por presunção, que o evento apontado acarretou onerosidade excessiva para a parte requerente. A princípio, se é possível fazer algum tipo de projeção futura, a mais provável é a de que todos sofrerão, em alguma medida, os impactos econômicos decorrentes das medidas de contenção da disseminação do COVID-19 que tem sido adotadas em todo o mundo.

Ademais, ainda não se sabe, nem é possível ter um prognóstico de por quanto tempo perdurarão tais medidas, bem como os efeitos econômicos delas decorrentes.

O que a experiência desses poucos meses tem revelado é que, diante da magnitude da crise, as soluções mais eficazes são aquelas tomadas de forma uniforme e coordenada sendo, em geral, menos frutíferas, a longo prazo, aquelas adotadas de forma isolada e casuisticamente.

Não se sabe, ainda, se as providências que estão sendo (e as que futuramente irão ser) implementadas pelo Estado visando mitigar os efeitos econômicos da crise irão interferir nos contratos privados, e, se o farão, em que medida. Logo, qualquer medida judicial adotada, nesse momento, para um caso específico, visando restabelecer o equilíbrio de um negócio jurídico (como pretende a parte demandante), pode, no futuro, diante da superveniência de normas gerais ou programas executivos, ter efeito contrário, impondo um desequilíbrio ainda maior entre as partes.

(SÓ DEIXAR ESSA PARTE SE QUEM FAZ O REQUERIMENTO NÃO É CONSUMIDOR)

Dito isso, para que possível aplicar a Teoria da imprevisão acolhida pelo art. 487 do Código, é imprescindível que o fato, além de superveniente, seja imprevisível, e que dele resulte, além de excessiva onerosidade para uma das partes, extrema vantagem para a outra. E a jurisprudência pátria reconhece que só é possível a aplicação da Teoria da Imprevisão, diante da presença cumulativa de todos os requisitos legais:

“Teoria da imprevisão. Crise econômica. Alteração da situação financeira da empresa. Risco da atividade. Fator previsível.onerosidade excessiva a um dos contratantes. Extrema vantagem ao outro. Inocorrência. (...) 2. A alteração da situação financeira de pessoa jurídica em decorrência da crise econômica do mercado não é justificativa apta a promover a revisão do contrato, com fundamento na teoria da imprevisão, uma vez que o risco da atividade empresarial não pode ser repassado à instituição financeira que concedeu o crédito. 3. Para aplicação da teria da imprevisão prevista no Código Civil, imprescindível a cumulação dos seguintes pressupostos: onerosidade excessiva a uma das partes e extrema vantagem à outra, em razão de acontecimentos imprevisíveis à época da contratação. (TJDFT 20160110501659 0028722-84.2014.8.07.0001, j. em 5/10/2016, 1ª Turma Cível)

Aqui, vale relembrar, "no Brasil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a alteração da realidade econômica não é fato imprevisível”. (FERREIRA, Antonio Carlos. Revisão judicial de contratos: Diálogo entre a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 1, p. 27 - 39, out - dez. 2014)

Ademais, ainda que se reconheça, tal como alega a parte requerente, que a obrigação por ela assumida se tornou excessivamente onerosa, não se vislumbra, por outro lado, a extrema vantagem da outra parte. Ao menos por enquanto, o que se vê no presente caso, é que a vantagem auferida pela parte contrária continua exatamente a mesma de quando o negócio foi realizado.

(TERMINA AQUI)

No caso em tela, o que se vê até o presente momento, é que não houve alteração da base objetiva do negócio jurídico firmado entre as partes. Quer dizer, o equilíbrio intrínseco do contrato, a relação de equivalência entre as prestações assumidas pelas partes, permanece tal qual como quando pactuaram suas obrigações. E, não havendo quebra da base objetiva do negócio jurídico, não há razão a justificar a revisão contratual.

Nesse sentido, inclusive, já decidiu o STJ:

"(...) para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte (...) Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (STJ, AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/11/2016)

Também por esse motivo (inexistência quebra da base objetiva do negócio jurídico) que a jurisprudência já reconheceu, mais de uma vez, que o desemprego ou a diminuição da renda não enseja a quebra da base objetiva do contrato (nesse sentido: REsp 1743.843/RJ; AREsp 1.148.138/SE).

Diante do exposto, não haveria, na circunstância atual, justificativa a ensejar a revisão das cláusulas contratuais pretendida pela parte demandante.


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criação: dierli, em 31/3/2020

alterações:


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