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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
prova testemunhal é subsidiária da documental no NCPC
Diz um sapiente artigo:
"O art. 401, CPC-73, replicando o texto do caput do art. 227, CC, dispunha que “a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.” Diante de contratos com valor envolvido superior ao do limite legal, a prova testemunhal só seria admitida em caráter subsidiário – e apenas quando houvesse “começo da prova escrita”, ou nas hipóteses em que a obtenção da prova documental fosse moral ou materialmente impossível (art. 402, CPC-73). Isso reforça a ideia de que, no sistema processual anterior, a prova oral era vista como “de segunda grandeza” - tendo força probatória limitada quando usada como recurso único.
O NCPC, por sua vez, revogou expressamente o caput do art. 227, CC, conforme consta do art. 1.072, NCPC, o que leva a uma primeira impressão de que a prova testemunhal teria sido alçada a um novo papel, podendo ser admitida para que se faça prova da existência de quaisquer negócios jurídicos – mesmo de contratos relevantes e complexos.
Parte da doutrina defende este entendimento: a revogação do caput do art. 227, CC, pelo NCPC teria valorizado o papel da prova exclusivamente oral. Uma vez extinto o limite objetivo imposto pelo Código Civil, a prova exclusivamente oral seria admissível para a comprovação de quaisquer negócios jurídicos, independentemente do valor envolvido.
Uma análise mais detida da questão, contudo, demonstra que o NCPC não alterou o disposto no parágrafo único do art. 227, CC, segundo o qual “qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito”. Hoje, portanto, qualquer negócio jurídico – não importa o valor – não admite, via de regra, prova exclusivamente testemunhal.
Logo, a prova testemunhal passa a ser cabível apenas de forma subsidiária, qualquer que seja o valor da causa, excetuada a hipótese de impossibilidade moral ou material, tal como dispõe o art. 405, NCPC.*
É evidente que, seja uma ou outra a corrente de interpretação, ficará a cargo do juiz avaliar as provas produzidas nos autos, expondo de forma fundamentada suas razões de decidir (art. 371, NCPC)" (COELHO, G. A PROVA TESTEMUNHAL COMO MEIO DE PROVA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Machado Meyer. Disponível em: <https://www.machadomeyer.com.br/pt/noticias-lexpress/a-prova-testemunhal-como-meio-de-prova-de-negocios-juridicos-no-novo-codigo-de-processo-civil Acesso em: 26 Jun. 2019).
Portanto, a prova testemunhal é, por natureza, subsidiária, e só cabe como complemento da prova documental.
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alms 26 de junho de 2019
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