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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


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RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. CASO FORTUITO. MUNICIPIO DE TAQUARUÇU DO SUL. VENDAVAL E CHUVAS. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. A prova demonstra que nos dias 08 e 09 de agosto de 2011 a região de Taquaruçu do Sul foi assolada por forte fenômeno meteorológico - vendaval e chuva. Circunstância de fato que caracteriza caso fortuito e, com isso, afasta a responsabilidade da empresa diante de danos gerados pela falta do fornecimento de energia elétrica. A derrubada de postes, interrupção de vias e estradas e... (TJ-RS - Recurso Cível: 71003565843 RS, Relator: Juliano da Costa Stumpf, Data de Julgamento: 31/08/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2012)

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO JUSTIFICADA. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. PROVA PRODUZIDA PELA RÉ DEMONSTRANDO QUE O MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA FOI ATINGIDO POR UM FORTE TEMPORAL DE VENTOS E CHUVAS QUE OCORREU EM 15 DE NOVEMBRO DE 2013, DEIXANDO GRANDE RASTRO DE DESTRUIÇÃO, INCLUSIVE EM OUTROS MUNICÍPIOS DA REGIÃO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM PRAZO RAZOÁVEL DIANTE DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE. Presente relação de consumo entre o autor e a ré, sendo que esta responde pelos danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação de serviços de forma objetiva, desde que comprovado o nexo de causalidade. Todavia, no caso em tela, a concessionária demandada logrou êxito em comprovar a excludente de responsabilidade de caso fortuito. Embora situações de temporais e ventos sejam comuns no nosso Estado e, portanto, situações que devem ser previsíveis para as concessionárias de energia, o temporal que atingiu a localidade onde reside o autor, município de Candelária, fugiu à normalidade da maioria dos temporais que ocorrem no Estado. A documentação juntada pela demandada comprova que além do município onde reside o autor, outros municípios próximos foram atingidos pelo forte temporal, o que certamente envolveu uma grande demanda de funcionários para o restabelecimento da energia nas regiões atingidas. O prazo, portanto, em que o autor teve o serviço restabelecido (quatro dias) se mostra justificável diante da situação... ocorrida, não se podendo afirmar a ocorrência de falha na prestação dos serviços. Na medida em que rompido o nexo causal, resta afastada a pretensão indenizatória, tanto pelos danos materiais (sequer comprovados) e pelos imateriais. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com os devidos acréscimos. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005229778 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 16/12/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2014)

RECURSOS INOMINADOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO JUSTIFICADA. CASO FORTUITO. PROVA PRODUZIDA PELA RE QUE DA CONTA DE QUE O MUNICIPIO DE CANDELÁRIA FOI ATINGIDO POR UM TEMPORAL DE VENTOS FORTES E CHUVAS, DEIXANDO VARIOS CONSUMIDORES SEM LUZ. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM PRAZO RAZOÁVEL, DENTRO DA PREVISÃO CONTIDA NA RESOLUÇÃO Nº 456/00. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS AFASTADOS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. 1. A excludente de responsabilidade do caso fortuito resultou comprovada. A concessionária não tem ingerência sobre temporais que culminem na derrubada de postes de luz e nem pode fazer com que seus funcionários cheguem em todos os locais para efetuar os consertos da rede elétrica. 2. Restabelecimento do serviço ocorrido em menos de 48 horas, estando, portanto, dentro do prazo previsto na Resolução nº 456/00 da ANEEL, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço por parte da concessionária. 3. Dano material configurado, pois não se vincula ao evento climático e sim a ação de religamento. Sobrecarga na rede e queima de aparelhos eletrônicos. Responsabilidade objetiva da concessionária. 4. Afastada a pretensão indenizatória diante a desconstituição do pressuposto do nexo causal. 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSOS IMPROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71005228747, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 25/02/2015).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71005228747 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 25/02/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2015)

ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO JUSTIFICADA. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. PROVA PRODUZIDA PELA RÉ DEMONSTRANDO QUE O MUNICÍPIO DE TAQUARUÇU DO SUL FOI ATINGIDO POR UM FORTE TEMPORAL DE VENTOS E CHUVAS QUE OCORREU ENTRE OS DIAS 08 E 09 DE AGOSTO DE 2011, DEIXANDO GRANDE RASTRO DE DESTRUIÇÃO, INCLUSIVE EM OUTROS MUNICÍPIOS DA REGIÃO. DECRETAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM PRAZO RAZOÁVEL DIANTE DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE. Presente relação de consumo entre o autor e a ré, sendo que esta responde pelos danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação de serviços de forma objetiva, desde que comprovado o nexo de causalidade. Todavia, no caso em tela, a concessionária demandada logrou êxito em comprovar a excludente de responsabilidade de caso fortuito. Embora situações de temporais e ventos sejam comuns no nosso Estado e, portanto, situações que devem ser previsíveis para as concessionárias de energia, o temporal que atingiu a localidade onde reside o autor, no município de Frederico Westphalen fugiu à normalidade da maioria dos temporais que ocorrem no Estado. A documentação juntada pela demandada comprova que além do município onde reside o autor, outros municípios próximos foram atingidos pelo forte temporal com ventos nos dias 08 e 09 de agosto de 2011, inclusive, alguns com decretação de estado de emergência, envolvendo uma grande demanda de funcionários para o restabelecimento da energia nas regiões atingidas. O prazo, portanto, em que o autor teve o serviço restabelecido (dois dias e meio) se mostra razoável diante da situação ocorrida, não se podendo afirmar a ocorrência de falha na prestação dos serviços. (TJ-RS - Recurso Cível: 71003540606 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 15/08/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2012)

Em que pese se tratar de serviço indispensável, é certo que sua ausência temporária, apesar de indesejável e desagradável, por si só, não causa dano moral, uma vez que não ofende os direitos da personalidade do consumidor. No caso dos autos, não restaram demonstrados maiores reflexos que a interrupção do fornecimento de energia elétrica tenha causado a consumidora, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral, que não é in re ipsa. Note-se que, nos termos do Enunciado 6.1 da TRU/PR, “a interrupção de corrente de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por eventuais danos (morais e materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva”, portanto, referido Enunciado, claramente, não adotou a aplicação do dano moral in re ipsa no caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica, uma vez que refere a EVENTUAL dano moral, ou seja, a referência à “eventuais danos” implica o reconhecimento da possibilidade, ou não, de sua ocorrência, de modo que resta afastada a existência do dano moral in re ipsa. Trata-se, a princípio, de aborrecimento do cotidiano, o que até pode se tornar um dano moral efetivo, havendo prova de circunstâncias que ensejem o abalo psíquico, ou seja, o dano efetivo, o qual é pressuposto para a condenação indenizatória no âmbito da responsabilidade civil. 5. Por fim, cumpre consignar que não tem aplicação o Enunciado 12.11 da TRU/PR, uma vez não se trata de corte da prestação do serviço, mas interrupção temporária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009325-19.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Doutora Michela Vechi Saviato - J. 24.08.2017)


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alms 29 de junho de 2019


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