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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m966 - Sentença de extinção Alexandre Perin

Modelo usualmente aplicado no agrupador “Alexandre Perin - extinção”


Instruções: Esta sentença foi criada especificamente para um grupo de processos movidos pela mesma pessoa, que executa em nome próprio notas promissórias expedidas em razão de serviços prestados por sua empresa.


Tipo: Sentença - extinção sem julgamento

Tipo de movimento: 454 - Extinção - Indeferimento da petição inicial

Descrição: Sentença


Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099.

Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte pretende a satisfação da obrigação representada pela nota promissória descrita na inicial.

Em 2019 o exequente propôs um grande número de execuções de título extrajudicial nesta Comarca, aparelhadas em notas promissórias. Fato que causa estranheza, porque hoje em dia é raro a emissão de notas promissórias para documentar negócios jurídicos entre particulares.

Tal situação, peculiar, levou os magistrados desta Comarca a determinar a intimação do exequente para informar a natureza do negócio jurídico que originou os títulos (v.g. Autos nº 15606-32.2019.8.16.0018, 15779-56.2019.8.16.0018, 15715-46.2019.8.16.0018, 16405-75.2019.8.16.0018 e 16965-17.2019.8.16.0018). Nesses processos, o exequente afirma que o débito teve origem em inadimplemento de contratos de prestação de serviços odontológicos firmado pelos executados.

Assim, a primeira conclusão é de que a presente execução, assim como as demais propostas pelo ora exequente, não goza de autonomia, porque a nota promissória foi emitida para garantir o cumprimento do contrato, sendo acessória a ele, e não para materializar uma promessa de pagamento.

E mais, em diligências realizadas nos outros juizados desta Comarca, ficou demonstrado que a credora é a empresa R. A. Perin & Perin Ltda - Odontocompany (CNPJ nº 17.077.563/0001-80), da qual o exequente é sócio-administrador, conforme a análise dos contratos a que estão atreladas as notas promissórias.

Assim, chegamos a duas novas conclusões. A primeira é de que o exequente não é o verdadeiro credor e não pode pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC). A segunda é de que o exequente é credor, porque houve cessão feita pela credora originária. Hipótese em que estaria impedido de exigir seu crédito perante os Juizados Especiais (art. 8.º, § 1.º, I da Lei nº 9.099).

Sendo o débito proveniente de inadimplemento do contrato de prestação de serviços odontológicos é necessário aplicar às regras e condições estabelecidas na Lei nº 8.078. E o art. 7º, VIII, da referida Lei, estabelece como direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, donde deriva o entendimento já pacificado pelo Egrégio Superior de Justiça de que a competência para as ações que envolvam a relação entre fornecedor e consumidor é do foro do domicílio deste último, tratando-se inclusive de competência absoluta, cuja análise pode ser feita ainda que a matéria não tenha sido arguida pelas partes. Nesse sentido:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPE-TÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.

- Em se tratando de relação de consumo, a competência é ab-soluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.

- Agravo não provido.” (STJ – AgRg no CC 127.626./ DF – 2.ª Seção – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJe de 17.06.2013 – Grifou-se.)

1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica indistinta-mente às entidades abertas e fechadas de previdência comple-mentar. Precedentes.

2. Em se tratando de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magis-trado em razão do princípio da facilitação de defesa do consu-midor (art. 6º, VIII, do CDC).

3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp 541.491 ⁄ MG – 4.ª Turma - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - DJe de 01.09.2014 – Grifou-se.)

Assim, ainda que superada a questão da ilegitimidade do exequente, e considerando que a grande maioria das execuções proposta pelo exequente possuem executados domiciliados em Sarandi, os processos esbarrariam, ainda, na questão da incompetência territorial.

Isso posto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 330, II c/c art. 924, I, ambos do CPC.

Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada.

Comunique-se o juízo deprecado, se houve expedição de carta precatória.

Transitada esta em julgado, cumpra-se o art. 65 da Portaria nº 3/2019, no que couber.

Depois, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.

P., r. e i..


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criação: alessandra e guilherme, em 11/3/2020, às 17:00

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