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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m952 sentença procedência VRG

Modelo usualmente aplicado nos AGR3.05


Instruções: Utiliza-se este modelo quando, na inicial, a parte autora requerer a devolução do valor residual garantido (VRG), em razão da rescisão de contrato de arrendamento mercantil.

Para que a parte autora tenha direito a devolução dos valores pagos antecipadamente a título de VRG, esse valor, somado ao valor da venda do bem em leilão, subtraídas as despesas suportadas pela parte requerida, deve ser maior que o valor do VRG contratado. Mais fácil visualizar por meio da seguinte fórmula:

(VRG antecp.+Valor da venda) - Valor das despesas > VRG contratado

Dificilmente a contestação nesses casos é bem feita. Assim, normalmente não temos todos os valores para preencher essa fórmula. Cabe ao autor demonstrar o valor que pagou antecipadamente. Já a demonstração do valor da venda do veículo e das despesas, cabe ao requerido. O valor do VRG contratado vai estar no contrato. Quando o requerido não comprova esses valores, consideramos como zero na equação acima.

Exemplo:

O valor do VRG antecipado é de 5 mil reais. O Valor da venda do bem foi de 13 mil reais. O requerido não comprovou o valor das despesas. O valor do VRG contratado é de 8 mil reais.

Agora vamos aplicar esses valores na fórmula:

(VRG antecp.+Valor da venda) - Valor das despesas > VRG contratado

(5 + 13) - 0 > 8

18 > 8

No caso, como o valor da soma do VRG antecipado e do valor da venda foi maior que o VRG contratado, a parte requerente tem direito à devolução dos valores.

Se o resultado fosse igual ou menor, a parte requerente não teria direito à devolução (ainda não temos modelo para essa situação).


Tipo: sentença - extinção com julgamento

Tipo de movimento: 219

Descrição: Sentença


1. — Relatório dispensado a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.

2. — QUESTÕES PRELIMINARES

Considerando que as questões preliminares podem ser analisadas de ofício pelo Juiz e a repetição às centenas de demandadas com idêntica questão de direito, passo a análise das usuais preliminares arguidas:

2.1. — [Competência do Juizado Especial Cível] A lide atende aos parâmetros de competência da Lei nº 9.099/1995 e não é necessária a realização de prova pericial. Ainda que eventualmente se alegue fraude na contratação, esta não está relacionado a ação de terceiro, mas a forma com que o contrato (e os seus termos) são apresentados pela instituição financeira e, mesmo se estivesse relacionado a terceiros, ainda assim, diante da responsabilidade objetiva da requerida e da desnecessidade da prova pericial, remanesce a competência do Juizado.

2.2. — [Interesse de agir]
Não é necessário o esgotamento da via administrativa para que a parte tenha direito a uma sentença de mérito, por força da garantia do art. 5º, XXXV da Constituição da República.

2.3. — [Desenvolvimento válido] A usual alegação de que ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido porque a pretensão é descabida e absurda pois não há dano e inexistem descontos, não convence. Primeiro porque essas alegações de fato dizem respeito ao mérito, não é e não podem ser consideradas matérias preliminares porque não estão afetas a situações processuais. Segundo porque os pressupostos processuais são exigências legais a existência e validade do processo como relação jurídica.

3.* — DO MÉRITO

3.1. — [Da devolução do VRG] É certo que o desfazimento do contrato, fato incontroverso nestes autos, torna inexigível o valor correspondente ao VRG, que consiste no preço de aquisição da coisa, devido apenas na hipótese de o arrendatário exercer a opção de compra do bem arrendado.

O arrendatário, ao antecipar o pagamento do valor residual, seja no início do contrato, seja diluído nas prestações, está, desde logo, pagando antecipadamente o preço de aquisição do bem. Note-se que o próprio contrato estabelece que se o arrendatário não paga o VRG perde a opção de compra.

Desse modo, havendo a devolução do bem à arrendadora, e restando, assim, inviabilizada a hipótese de aquisição do veículo pelo arrendatário, aquelas antecipações realizadas juntamente com o pagamento das prestações tornaram-se indevidas. Representavam o pagamento antecipado por uma aquisição que não ocorreu, nem ocorrerá. Sua retenção pelo réu, como este pretende, implica em enriquecimento sem causa: está o arrendante retendo parte do preço pago pelo arrendatário pela compra do bem que não comprou.

Nesse sentido:

Porém, conforme dispõe a Súmula nº 564, do STJ, no caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

O entendimento sumulado pode ser resumido por meio da seguinte fórmula:

No presente caso, a parte requerida apenas demonstrou qual foi o valor da venda, sem, entretanto demonstrar qual o valor das despesas e encargos pactuados, ônus que lhe cabia. Assim, na equação acima, tal valor será considerado zero.

Portanto, no presente caso, verifico que a parte autora, arrendatária, tem direito a receber o valor integral pago a título de VRG, visto que o valor do VRG antecipado (R$ xxxx), somado ao valor da venda (R$ xxxx) é maior que o valor do VRG contratado (R$ xxxxx).

4. — Diante do exposto, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar a parte requerida a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ xxxx, pagos a título de VRG.

Sobre o valor da condenação referente ao dano material, incidem: (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir do desembolso, data do efetivo prejuízo (STJ, súm. 43); e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (CPC, art. 240; e CC, art. 405).

Julgo extinto o processo na forma do art. 487, I, do NCPC.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).

P., r. e i..


tags: xxxmodelos

criação: acps, em 8/7/2019, às 12:15

alterações: acps 8/8/2019


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