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m111 Defere leilão judicial

Obsoleto em razão da seção 79 da Portaria nº 3/2019

ATENÇÃO, veja isto: [Orientações sobre nomeação de leiloeiros oficiais - Pedido de Providências 0083148-32.2020.8.16.6000 - Ofício-Circular nº 126/20]


Modelo usualmente aplicado nos AGR1.09


Notas relacionadas

n080 execução, parte geral


Instruções: Nos processos de execução quando o exequente pede leilão judicial de um bem em que foi lavrada penhora e não teve oposição de embargos pelo executado acerca da penhora realizada.


Classificação

Tipo: Decisão Interlocutória

Tipo de movimento: 50012

Descrição: Defere o leilão judicial do bem penhorado.


1. Defiro o pedido formulado pela parte credora de expropriação do bem penhorado através de leilão judicial. À Secretaria para que designe leilão, cumprindo o art. 143 da Portaria nº 3/2019.

2. Para a realização do ato, nomeio como leiloeiro o Sr. WERNO KLÖCKNER JÚNIOR, Leiloeiro Público Oficial (JUCEPAR nº 660), com escritório na Av. Carlos Gomes, nº 226, térreo, zona 05, CEP nº 87015-200, em Maringá-PR, telefones: (44) 3026-8008 e (44) 99973-8008.

3. À Secretaria para que intime o sr. leiloeiro a respeito da nomeação e demais condições para concretização do leilão, cientificando-o, ainda, a respeito dos deveres contidos no artigo 884, do CPC.

4. Nos termos do Enunciado nº 79, do FONAJE, será designada hasta pública única caso a soma da avaliação dos bens penhorados não supere a marca de 60 salários mínimos, caso contrário, deverão ser designadas duas datas para a realização do ato.

5. No caso de hasta pública única, os lances poderão ser inferiores ao valor da avaliação, desde que não constituam preço vil.

Caso a hasta pública seja realizada em duas oportunidades (quando a soma da avaliação dos bens penhorados superar o valor de 60 salários mínimos), na primeira data a alienação não poderá ocorrer por valor inferior ao previsto na avaliação, enquanto que na segunda serão aceitos lances inferiores, desde que não constituam preço vil.

Em atenção ao disposto no artigo 891, do CPC, será considerado como preço vil o lance inferior a 60% do valor da avaliação.

6. O leilão será realizado de forma eletrônica e presencial, sendo este no local a ser indicado pelo sr. leiloeiro, cujo endereço deverá constar no edital a ser expedido.

7. A comissão do leiloeiro será:

a) em caso de arrematação: 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante, inclusive na hipótese de arrematação pela parte exequente;

b) em caso de celebração de acordo, realizada entre os 10 dias que antecedem o leilão: 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada;

8. Compete ao arrematante efetuar o depósito judicial do preço da arrematação no primeiro dia útil subsequente à arrematação.

9. Os interessados poderão apresentar, por escrito, propostas visando realizar a pagamento de forma parcelada da arrematação, ocasião em que deverão observar as condições do artigo 895, do CPC.

10. A publicidade do leilão deverá ser realizada pelo leiloeiro, na forma estabelecida nos artigos 886 e 887, do CPC, restando apenas dispensada a publicação do edital em jornal.

11. As partes deverão ser cientificadas do leilão (data e local) por intermédio de advogado ou, se acaso não constituindo nos autos, por meio de mandado, carta registrada ou qualquer meio idôneo de comunicação. Caso a parte não seja localizada, esta restará intimada através do edital do leilão.

Na hipótese do executado ser revel e não tiver constituído advogado nos autos, será o mesmo considerado intimado através do edital do leilão.

12. Se acaso existir credor com garantia real, penhora sobre o bem constritado, senhorio direto, estes também deverão ser intimados da hasta designada, com pelo menos 10 dias de antecedência.

13. À Secretaria para que cumpra o que for pertinente do Código de Normas.

Fixo o prazo de 10 dias para resposta. Anoto, ainda, que a ausência de resposta no prazo fixado não impedirá a realização da hasta pública, com exceção da juntada da matrícula do imóvel.

14. Tratando-se de bens móveis, o sr. leiloeiro resta autorizado a removê-los, caso considere ser pertinente.

15. Providências necessárias.

16. Int.-se.


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criação: giovanna, em 7/6/2019.

alterações: prpc, em 5 de junho de 2020;