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m108b defere a penhora e avaliação de bens móveis em geral (obsoleto)

Obsoleto em razão do disposto no art. 132 da Portaria nº 3/2019.


Modelo usualmente aplicado nos AGR1.09


Onde usa: Nos processos de execução de título judicial ou extrajudicial.

Quando a parte exequente requer penhora e avaliação de bem(s) móvel(s) do(s) executado(s), mas não indica nenhum bem em específico (ex. pede a expedição de mandado para penhora e avaliação dos bens existentes do domicílio do devedor).

Fluxos em que aparece:

Notas relacionadas: [n069 diligências (AGR1.09)]


Classificação

Descrição: Defere a penhora e avaliação de eventuais bens encontrados.


Exp.-se mandado de penhora e avaliação dos bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora.

O mandado deverá ser expedido no endereço informado pelo exequente. Se necessário, int.-se-o para, no prazo de 5 dias, indicar o(s) endereço(s) no(s) qual(is) pretende que seja cumprida a diligência, bem como prestar as demais informações que forem necessárias para tanto.

Conste do mandado que é dever das partes agirem com lealdade e boa-fé, contribuindo para a solução célere e efetiva do litígio e que o Código de Processo Civil dispõe no seu artigo 772, inciso III, que as partes deverão fornecer informações relacionadas ao objeto da execução, e no artigo 774, inciso V, que é dever do executado, sempre que intimado, indicar onde se encontram os bens passíveis de penhora.

Fica, assim, autorizado o Sr. Oficial de Justiça, restando infrutífero o mandado de penhora, a intimar a parte executada para, no prazo de cinco dias, indicar onde se encontram, caso existentes, os bens de sua propriedade passíveis de penhora.

Deverá o executado(a) ser alertado que, nos termos do artigo 77, § 2°, do NCPC, o não cumprimento das decisões judiciais constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de arbitramento de multa até 20% do valor da causa.

Int.-se.


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criação: 5/6/2019 por giovanna.

alterações: dierli, 12/6/2019; acps em 8/8/2019; prpc, em 5 de junho de 2020;