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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


liminar facebook

Recebo a emenda à inicial de seq. 40.

Proceda-se a inclusão de parte no polo ativo como pede no item 4.b da seq.40.1.

Sobre o pedido de antecipação da tutela jurisdicional. Das seis contas apontadas como falsas e prejudiciais as autoras na sequência 1.1, as três primeiras não estão mais disponíveis, o que indica que a requerida já providenciou a exclusão daqueles perfis. Não há, pois, necessidade de tutela.

Continuam ativos os perfis de outletgriffesbr, que utiliza o CNPJ da primeira autora. E o perfil da apple_storeltda, aonde não encontrei nenhuma informação que tivesse relação com a pessoa das autoras, que pudesse induzir algum consumidor em erro, a supor que estivesse fazendo negócios com alguma das autoras. Consta ali um logotipo ou logomarca com os dizeres Cell Express, mas não consta alegação nem prova de que as autoras sejam donas dessa marca, e, de qualquer sorte, não se confunde com a marca que a inicial pretende defender.

Já no que diz respeito aos perfis mencionados na petição da sequência 40, o primeiro endereço eletrônico citado remete ao perfil mundo_digital.apple, onde consta o CNPJ da segunda autora. Segundo é o da já mencionada apple_storeltda. O terceiro é o da já mencionada outletgriffesbr. O quarto perfil é o da rbmultiiimarcaass , e ali não encontrei nenhuma informação que possa causar confusão com o nome, loja ou as marcas das autoras. O último é o da wmmultiiimarcass que também não contém nenhuma informação que possa levar à confusão entre o dono daquele perfil e as autoras, de modo a causar-lhes prejuízo.

Na ata notarial da sequência 40.9 a maior parte das informações está ilegível, o só legível com extrema dificuldade. Ali aparece o perfil celulares.cancao, que utiliza o CNPJ da segunda autora, e também utiliza o nome dela e o seu endereço.

Na ata notarial da sequência 40.10 a imagem identifica o perfil iphonebr_king_loja_apple, mas ali não encontrei nenhuma informação que possa ser confundida com a identidade das autoras, suas marcas ou negócios.

Também não encontrei evidência de que a pessoa ou firma que utiliza esse último perfil seja a mesma que mantém o site mencionado na imagem 7 dessa mesma ata notarial, cujo endereço é [*www.kingiphone.com*](http://www.kingiphone.com). Nesse site realmente consta o endereço de uma das autoras. Todavia não há nada que relacione dito site com os negócios da ré, ou que permita supor que a ré tem o dever o a possibilidade de tirar do ar o dito site.

Da imagem 8 e seguintes da mesma ata notarial aparece o perfil applestoreltda, que divulga como seu o endereço que poderia ser hoje uma das autoras, muito embora o número 710 da Avenida Tuiuti indique um grande Shopping onde há várias lojas, e portanto aquele endereço não pertence apenas à autora, mas a dezenas de outros comerciantes. A pretendida relação entre o perfil que menciona esse endereço e as empresas autoras é uma suposição apenas, não é evidente a possibilidade de confusão ou prejuízo.

Quanto ao perfil que aparece na sequência 40. 14, celulares_ltda, não encontrei nada ali que possa ser confundido com as pessoas das autoras ou com seus negócios

Anoto, ademais, que não encontrei nos autos documento demonstrando que alguma das autoras seja titular da marca Celular Express, ou tenha algum direito de propriedade intelectual sobre a expressão, de maneira que não caberia considerar ilegítimos e passíveis de remoção os perfis que utilizassem dita expressão, a menos que promovam intencional confusão entre terceiros e as lojas autoras. A ação, pelo que se entende, não é para defender a marca mas para defender as autoras de serem confundidas com os donos dos perfis que a inicial tacha de “golpistas”.

Em suma, encontro evidências de risco de dano decorrente da demora e de verossimilhança das alegações apenas quanto aos perfis do Instagram com os nomes de outletgriffesbr, mundo_digital.apple, celulares.cancao e applestoreltda. Quanto aos outros perfis que a inicial cita, falta verossimilhança e a tutela fica indeferida.

Quanto ao pedido de concessão de tutela urgente para determinar à requerida que “Desative os perfis que constatar, mediante a análise de seus registros cadastrais, serem dos golpistas”, é pedido genérico, e, se deferido, representaria uma espécie de cheque em branco atribuindo à requerida a função de emitir juízos de valor e dizer quem é golpista dentre os seus clientes. Não cabe deferir esse gênero de pedido abstrato, indeterminado. Compete às autoras informar especificamente quais são os perfis que consideram lesar seus direitos, para que a tutela jurídica seja deferida em termos claros, concretos e específicos, sob pena de não poder ser cumprida a ordem, ou de sujeitar o juízo e a parte contrária ao arbítrio da parte autora para determinar se foi ou não cumprida a tutela.

Cabe, todavia, conceder a antecipação de tutela apenas para o pedido formulado no item 4 da petição de sequência 1.1, já que este se dirige aos perfis especificamente mencionados na inicial.

Quanto à pretendida inversão do ônus da prova, não cabe neste caso. Não se trata de relação de consumo, mais de insumo, relação entre empresas. A inicial deixa claro que as autoras litigam para defender os seus interesses comerciais, sua reputação enquanto empresas participantes do ciclo produtivo. E afirma que os ilícitos que imputam à parte requerida são todos causadores de danos a esses interesses comerciais, prejuízos para as vendas e a imagem no mercado. De outro lado, não há como reconhecer para as autoras a condição de consumidoras finais dos serviços da requerida, já que utilizam o Facebook, como confessam, como instrumento de divulgação da marca e publicidade, ou seja, como insumo para sua operação mercantil.

Defiro, pois, a antecipação da tutela jurisdicional, para ordenar à ré que, em 24 horas, desative e retire da plataforma Instagram os perfis identificados pelos nomes (1) outletgriffesbr, (2) mundo_digital.apple, (3) celulares.cancao e (4) applestoreltda. Fixo multa de 500 reais por dia de desobediência, limitada a multa ao máximo de 10 mil reais, valores que poderão ser revistos se necessário.

Int.-se a ré para cumprir, e aguarde-se a audiência, quanto ao mais.


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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)