parent nodes: Argumentoteca, índice | m405 reconhece impenhorabilidade de salário, poupança, vencimento, remuneração, benefício previdenciário e similares


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


impossibilidade de tratar conta bancária como impenhorável

argumento usualmente utilizado no AGR2.14 e AGR2.15


Indefiro o pedido da executada no sentido de impossibilitar futuros(as) bloqueios/penhoras de valores de suas contas bancárias.

A lei não assegura a impenhorabilidade de saldo de conta corrente, mas tão somente de eventuais valores que nela sejam créditos em razão do recebimento das rendas descritas no inciso IV, do art. 833, do NCPC.

Já quanto ao saldo de conta poupança, a lei limita a impenhorabilidade ao valor de 40 salários-mínimos, a qual apenas irá prevalecer caso a natureza da conta (poupança) não tenha sido desvirtuada pela utilização do seu saldo como capital de giro.

E, mesmo valores depositados em conta-salário poderão ser eventualmente bloqueados/penhorados, já que a impenhorabilidade dessa renda, assim como a das demais indicadas no art. 833, IV, do NCPC é limitada à importância de 50 salários-mínimos mensais (art. 833, § 2º, do NCPC).

Por essa razão, não há como aprioristicamente tratar uma conta bancária - qualquer que seja a sua natureza - como impenhorável; quer porque a impenhorabilidade não recai sobre a conta em si, mas sobre valores de determinadas naturezas que nela eventualmente tenham sido depositados, quer porque a lei define um quantum máximo a ser protegido pela impenhorabilidade.


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criação: dierli, 14/9/2020

alterações: prpc, em 25 de novembro de 2020.


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