parent nodes: Argumentoteca, índice | m405 reconhece impenhorabilidade de salário, poupança, vencimento, remuneração, benefício previdenciário e similares


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


impenhorabilidade de salário-previdência só vale por um mês

argumento usualmente utilizado no AGR2.14 e AGR2.15


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m405 reconhece impenhorabilidade de salário, poupança, vencimento, remuneração, benefício previdenciário e similares


Em relação ao restante do valor, corresponde a benefícios previdenciários de meses anteriores, que permaneceram em conta corrente. Tais valores não podem ser abrangidos pela disposição do art. 833, IV, do CPC, por duas razões.

A primeira delas é que é necessário um critério para diferenciar salário ou benefício previdenciário de outros valores depositados em conta corrente. Em um primeiro momento, a origem basta. Todavia, esse critério não pode ser utilizado indefinidamente. Caso contrário, seria cabível a absurda interpretação de quem alguém tem, por exemplo, meio milhão de reais em conta corrente, oriundo de seus salários, mas eles são impenhoráveis, em razão da origem.

É necessário, portanto, um critério temporal que estabeleça até quando o salário ou o benefício previdenciário tem essa natureza. E a finalidade da proteção da impenhorabilidade já mostra o que se presume ser a vontade do legislador. Se quis que os valores fossem impenhoráveis porque a parte precisa deles para sobreviver todos os meses, passado o mês referente àquele período, a proteção já não mais tem razão de ser. Se a parte está recebendo o suficiente para pagar suas despesas mensais e ainda está sobrando para outros meses, então permitir que se reconheça a impenhorabilidade sobre o valor remanescente é permitir que a parte executada abuse do direito à impenhorabilidade.

A segunda (e que corrobora o raciocínio acima) é que a regra é o patrimônio ser penhorável (art. 831, do CPC). Os incisos do art. 833, do CPC, são, portanto, exceções à regra. E, como toda exceção, devem ser interpretados restritivamente.

À luz do exposto acima, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 2.139,51 e, em relação ao restante do valor bloqueado, rejeito a alegação de impenhorabilidade.


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criação: prpc, em 24 de junho de 2020.

alterações: prpc, em 25 de novembro de 2020;


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