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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


enunciados das TRPR telefonia

ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ

TEMA: TELEFONIA

Enunciado N.º 1.1- Dívida paga – inscrição/manutenção – dano moral: A inscrição e/ou manutenção de dívida paga em órgãos de restrição ao crédito configura dano moral. (ok)

Enunciado N.º 1.2- Erro na fatura – inscrição – dano moral: A inscrição em órgãos de restrição ao crédito baseada em fatura irregular, contendo cobrança de serviços não contratados ou ligações não realizadas, acarreta dano moral. (ok)

Enunciado N.º 1.3- Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: A pessoa que não celebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação da referida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida. (não consta da nova versão SEI nº 0027437-76.2019.8.16.6000 e [este link](https://www.tjpr.jus.br/enunciados-turmas-recursais?p%20p%20id=101%20INSTANCE%20aOT6&p%20p%20lifecycle=0&p%20p%20state=normal&p%20p%20mode=view&p%20p%20col%20id=column-2&p%20p%20col%20count=1); cancelado???)

Enunciado N.º 1.4 1.3- Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança de dívida com origem em data posterior – inscrição indevida – dano moral: A inscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida com origem em data posterior à solicitação de encerramento da linha telefônica acarreta dano moral. Neste caso, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem prejuízo da análise da verossimilhança da alegação do consumidor. (renumerado SEI nº 0027437-76.2019.8.16.6000 e [este link](https://www.tjpr.jus.br/enunciados-turmas-recursais?p%20p%20id=101%20INSTANCE%20aOT6&p%20p%20lifecycle=0&p%20p%20state=normal&p%20p%20mode=view&p%20p%20col%20id=column-2&p%20p%20col%20count=1))

Enunciado N.º 1.5 1.4- Suspensão/bloqueio indevido do serviço de telefonia: A suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima caracteriza dano moral. (renumerado SEI nº 0027437-76.2019.8.16.6000 e [este link](https://www.tjpr.jus.br/enunciados-turmas-recursais?p%20p%20id=101%20INSTANCE%20aOT6&p%20p%20lifecycle=0&p%20p%20state=normal&p%20p%20mode=view&p%20p%20col%20id=column-2&p%20p%20col%20count=1))

Enunciado N.º 1.6 1.5- Call center ineficiente – dano moral: A falha na prestação dos serviços, combinada com a ausência de solução administrativa aos reclamos do consumidor, configura dano moral. (renumerado e totalmente reescrito SEI nº 0027437-76.2019.8.16.6000 e [este link](https://www.tjpr.jus.br/enunciados-turmas-recursais?p%20p%20id=101%20INSTANCE%20aOT6&p%20p%20lifecycle=0&p%20p%20state=normal&p%20p%20mode=view&p%20p%20col%20id=column-2&p%20p%20col%20count=1); a redação acima é a nova; a velha dizia: Configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor).

Enunciado N.º 1.6 1.7- Multa por quebra de fidelidade – defeito do serviço - ausência de informação clara e adequada - inexigibilidade: É inexigível a cobrança de multa por quebra de fidelidade quando o serviço de telefonia apresentar defeito ou quando a empresa não comprovar ter dado ao consumidor informação clara e adequada sobre a cláusula que estabelece a referida multa (art.6º, III, do CDC), não se olvidando o contido no art. 54, § 4º, do CDC, que impõe ao fornecedor, nos contratos de adesão, o dever de redigir cláusulas restritivas de direito de forma destacada, permitindo sua "imediata e fácil compreensão". (renumerado SEI nº 0027437-76.2019.8.16.6000 e [este link](https://www.tjpr.jus.br/enunciados-turmas-recursais?p%20p%20id=101%20INSTANCE%20aOT6&p%20p%20lifecycle=0&p%20p%20state=normal&p%20p%20mode=view&p%20p%20col%20id=column-2&p%20p%20col%20count=1))

Enunciado N.º 1.7 1.8Cobrança de serviço não solicitado – dano moral - devolução em dobro: A disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano moral e, se tiver havido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode impor ao consumidor a prova de fato negativo. (renumerado SEI nº 0027437-76.2019.8.16.6000 e [este link](https://www.tjpr.jus.br/enunciados-turmas-recursais?p%20p%20id=101%20INSTANCE%20aOT6&p%20p%20lifecycle=0&p%20p%20state=normal&p%20p%20mode=view&p%20p%20col%20id=column-2&p%20p%20col%20count=1))


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última revisão: alms, 21 de maio de 2019


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