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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


enunciados das TRPR planos econômicos antigos

ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ

TEMA: PLANOS ECONÔMICOS – DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA – CADERNETA DE POUPANÇA

Enunciado N.º 11.1- Legitimidade passiva do banco depositário: A obrigação de complementar o pagamento que eventualmente haja sido feito a menor é do banco depositário, e não do Banco Central ou da União. A circunstância de a instituição financeira ter agido de acordo com instruções do Banco Central não é apta a eximi-la.

Enunciado N.º 11.2 – Legitimidade passiva do Banco Itaú S/A: O Banco Itaú S/A, tendo assumido a carteira de clientes e agências do Banco Banestado S/A, seja por força das transferências notórias de ativos e passivos havidas entre essas empresas, seja por força da teoria da aparência, a proteger a boa-fé dos consumidores, é parte legítima para figurar nas ações que buscam o ressarcimento das correções monetárias de valores em caderneta de poupança não creditadas.

Enunciado N.º 11.3- Legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo: O banco HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, tendo assumido a carteira de clientes e agências do Banco Bamerindus do Brasil S/A, seja por força das transferências notórias de ativos e passivos havidas entre essas empresas, seja por força da teoria da aparência, a proteger a boa-fé dos consumidores, é parte legítima para figurar nas ações que buscam o ressarcimento das correções monetárias de valores em caderneta de poupança não creditadas.

Enunciado N.º 11.4- Prescrição vintenária: O prazo prescricional das ações de cobrança que tratam de diferenças de correção monetária relativas aos planos econômicos brasileiros é de 20 (vinte) anos, já que se discute o próprio crédito, e não os seus acessórios. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a prescrição é vintenária.

Enunciado N.º 11.5- Plano Bresser – IPC (26,06%): A Resolução 1.338/87-BACEN é aplicável a partir de 15 de junho de 1987, não alcançando as situações pretéritas protegidas pela legislação vigente à data do depósito (princípio da irretroatividade). Os períodos iniciados até 15 de junho de 1987, ficam sob a regência da norma anterior, devendo ser remunerados pelo IPC, no percentual de 26,06%.

Enunciado N.º 11.7-Plano Collor I – IPC (84,32%, 44,80% e 7,87%): Com a implantação do plano econômico em 16 de março de 1990, na data do primeiro aniversário subseqüente, os valores superiores a NCz$ 50.000,00 foram transferidos para o Banco Central, produzindo situações jurídicas distintas, respondendo o banco depositário apenas pela remuneração do saldo que não excedeu a NCz$ 50.000,00, também pelo IPC. Nessa linha de raciocínio, em março, abril e maio de 1990, o índice que atualizava os saldos de poupança não transferidos ao BACEN era o IPC, nos percentuais de 84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente.

Enunciado N.º 11.8-Plano Collor II – BTN (20,21%): Compreende o período iniciado em janeiro/1991, com aniversário em fevereiro/1991. De acordo com a legislação vigente nessa época, a correção monetária das contas-poupanças devia observar a variação do BTN anterior, e não do IPC, visto que, a partir de junho de 1990, em razão da entrada em vigência da Medida Provisória n.º 189/90, convertida na Lei n.º 8.088/90, o índice de correção dos saldos de poupança dos valores disponíveis e em poder dos bancos depositários passou a ser a BTN. Assim, até a edição da MP n.° 294, de 31.01.91 (Plano Collor II), após convertida na Lei n.° 8.177/91, os depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados, deveriam ser corrigidos pela variação nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), nos termos dos arts. 1° e 2° da Lei n.° 8.088, de 31.10.1990, cujo percentual era de 20,21%.

Enunciado N.º 11.9- Data de aniversário da conta - Plano Collor I e II – irrelevância: A data de aniversário da conta tem relevância apenas para os pleitos do Plano Bresser e Verão, não influindo nos Planos Collor I e II relativamente ao saldo não bloqueado, visto que não houve nova regra sobre a atualização monetária dos rendimentos a serem creditados aos poupadores.

Enunciado N.º 11.10- Juros moratórios: Os juros de mora (1% a.m.) devem incidir a partir da citação (CPC, art. 219, caput, c/c o art. 405 do CC).

Enunciado N.º 11.11-Juros remuneratórios: A parcela relativa aos juros remuneratórios compõe os rendimentos no negócio analisado, notadamente no que concerne à atualização dos investimentos em caderneta de poupança.


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última revisão: alms, 21 de maio de 2019


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