parent nodes:


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


enunciados das TRPR DPVAT

ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ

TEMA: DPVAT

Atenção: esses enunciados NÃO CONSTAM da nova lista oficial de enunciados, v. SEI nº 0027437-76.2019.8.16.6000 e [este link](https://www.tjpr.jus.br/enunciados-turmas-recursais?p%20p%20id=101%20INSTANCE%20aOT6&p%20p%20lifecycle=0&p%20p%20state=normal&p%20p%20mode=view&p%20p%20col%20id=column-2&p%20p%20col%20count=1); mas o saite do TJPR ainda mantém a relação antiga, onde eles constavam ([aqui](https://www.tjpr.jus.br/home?p_p_id=101&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_101_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_returnToFullPageURL=https%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fhome%3Fp_auth%3DHo7AjCb8%26p_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D1%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_state_rcv%3D1&_101_assetEntryId=25726&_101_type=content&_101_groupId=14797&_101_urlTitle=enunciados-das-turmas-recursais-do-parana&inheritRedirect=true)).

Enunciado N.º 9.1 – Competência – complexidade da causa – invalidez: Não há complexidade de causa apta a afastar a competência do juizado especial quando os autos trazem prova da invalidez mediante laudo elaborado por órgãos oficiais, ressalvada a hipótese de acidentes ocorridos após a edição da medida provisória n.º 451/08, de 15/12/2008, convertida na Lei n.º 11.945/2009, cujo laudo não menciona o grau de invalidez. CANCELADO pela Resolução 001/2011 da Turma Recursal, publicado em 15/07/2011, DJ nº 673.

Enunciado N.º 9.2 – Graduação da invalidez: Nos casos de acidentes ocorridos antes da medida provisória n.º 451/08, de 15/12/2008, convertida na Lei n.º 11.945/2009, não se discute a graduação da invalidez permanente, sendo devida a indenização pelo valor máximo previsto em lei. CANCELADO pela Resolução 001/2011 da Turma Recursal, publicado em 15/07/2011, DJ nº 673.

Enunciado N.º 9.3- Valor da indenização por morte: Nos acidentes ocorridos antes da medida provisória n.º 340/2006, de 29/12/2006, convertida na Lei n.º 11.482/2007, o valor devido do seguro obrigatório é de 40 (quarenta) salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou SUSEP. Após a edição das referidas normas, o valor da indenização é de R$ 13.500,00.

Enunciado N.º 9.4- Valor da indenização por invalidez: Nos acidentes ocorridos antes da medida provisória n.º 340/2006, de 29/12/2006, convertida na Lei n.º 11.482/2007, o valor devido do seguro obrigatório é de 40 (quarenta) salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou SUSEP. Após a edição das referidas normas, o valor máximo da indenização é de R$ 13.500,00, devendo se submeter à graduação se o fato ocorreu após a medida provisória n.º 451/08, de 15/12/2008, convertida na Lei n.º 11.495/2009. CANCELADO pela Resolução 001/2011 da Turma Recursal, publicado em 15/07/2011, DJ nº 673.

Enunciado N.º 9.5– Recibo de quitação: O recibo de quitação passado pelo beneficiário à seguradora não impede o ajuizamento de ação para recebimento de diferença do valor da cobertura.

Enunciado N.º 9.6- Forma de apuração da indenização: A indenização tem como base de cálculo o salário mínimo vigente na data do evento danoso nos acidentes ocorridos antes da MP 340, DE 29/12/2006 (vigência a partir de 01/01/2007) e para os acidentes ocorridos a partir de então, o valor indicado na Lei 6.194, de 19/12/74, com as alterações da MP 340, de 29.12.2006 (vigência a partir de 01/01/2007), convertida na Lei 11.482, de 31/05/2007. Alteração dada pela Resolução nº002/2012 das Turmas Recursais, publicado em 22/01/2013, DJ nº 1023. Nos casos de pagamento administrativo parcial, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo da data de tal pagamento. Nas demais hipóteses, a indenização será apurada com base no valor do salário mínimo da data do ajuizamento da ação.

Enunciado N.º 9.7 - Correção monetária: A) Nos acidentes ocorridos antes da MP 340, DE 29/12/2006 (vigência a partir de 01/01/2007), a indenização será paga com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, corrigida monetariamente desta última data até efetivo pagamento (referência AGRg no Agravo em Recurso Especial nº 113.281-SP).

B) Quando houver pagamento parcial, nos acidentes ocorridos antes da MP 340, DE 29/12/2006 (vigência a partir de 01/01/2007), a complementação da indenização tem como base o salário mínimo vigente na data do evento danoso, corrigida monetariamente desde o evento danoso até o efetivo pagamento.

C) Nos acidentes ocorridos depois da MP 340, DE 29/12/2006 (vigência a partir de 01/01/2007), convertida na Lei 11.482, de 31/05/2007, o valor da indenização será corrigido monetariamente desde a data da ocorrência do evento danoso até efetivo pagamento da quantia.

D) Quando houver pagamento parcial, nos acidentes ocorridos depois da MP 340, DE 29/12/2006 (vigência a partir de 01/01/2007), convertida na Lei 11.482, de 31/05/2007, a complementação da indenização tem como base a data do evento danoso, corrigida monetariamente desde o evento danoso até o efetivo pagamento.

Alteração dada pela Resolução nº002/2012 das Turmas Recursais, publicado em 22/01/2013, DJ nº 1023.

Havendo pagamento parcial, a correção monetária começa a contar a partir da data de tal pagamento. Nos casos em que não houve pagamento parcial, a correção monetária incide desde o ajuizamento da demanda.

Enunciado N.º 9.8- Juros moratórios: Os juros de mora da indenização de seguro obrigatório (DPVAT) incidem, a contar da citação, à razão de 1% ao mês.

Enunciado N.º 9.9- Prescrição: O prazo prescricional das ações de cobrança de seguro obrigatório é de 3 (três) anos (Art. 206, § 3º, IX, do CC), ressalvada a hipótese prevista no art. 2.028 do referido estatuto.

Enunciado N.º 9.10- Renúncia tácita da prescrição: O pagamento parcial realizado pela seguradora, após o decurso do prazo prescricional, implica renúncia tácita da prescrição (art. 191 do CC).

Enunciado Nº. 9.11- A constatação da invalidez para fins de pagamento de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) pode ser feita através de laudo fornecido pelo Instituto Médico Legal (referência REsp 1.079.499-RS), de maneira que há competência dos Juizados Especiais Cíveis.


tags: xxxenciclo xxxenunciadosTR

última revisão: alms, 21 de maio de 2019


Início | Principais verbetes | Treinamento | Modelos | Gestão | Lista geral

versão 1.53 (28/5/2021 13:55)