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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


j=+ entendimentos mais novos que os novos

- Citação no local de trabalho: quando for por carta, a Secretaria pode expedir independentemente de despacho. Se for por mandado, precisa de despacho (acps em 19/9/2019)

- Leilão do mesmo bem: só vamos deferir por duas vezes. A partir da terceira, conversar com o Doutor, pois somente será deferido em casos excepcionais. (acps em 3/10/2019)

- Caso ambas as partes não compareçam na audiência de conciliação, mas apenas o autor justifica a ausência, decretar a revelia do réu e prosseguir com o processo sem a realização de nova audiência (dierli, 10/10/2019)

- Desnecessária a intimação pessoal do réu revel para cumprimento voluntário da sentença, exceto se for o caso de obrigação de fazer, em razão do disposto na súmula 410 do STJ. (acps em 21/10/2019)

- Caso a parte autora apresente os documentos para comprovar condição de ME/EPP após proferida a sentença de extinção sem resolução do mérito, dar prosseguimento ao feito, revogando a sentença. (marina em 4/12/2019)

- Inscrição do nome da parte no limpa nome é diferente de negativação no SERASA. O limpa nome, teoricamente, é um cadastro privado, ao qual as demais empresas e bancos não têm acesso, apenas o credor e a empresa que possui o crédito. Sendo assim, não gera indenização por dano moral ter o nome inscrito no limpa nome, porque não se trata de uma negativação. (heloara em 17/12/2019)


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última revisão: acps


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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)