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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
encurtamento de prazo de financiamento à revelia do consumidor
Processo: 0021351-27.2018.8.16.0018
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Valor da Causa: R$15.000,00
Polo Ativo(s):
LILIAN GARCIA RESENDE
Polo Passivo(s):
Arthur Lundgren Tecidos S/A
SENTENÇA
Ação de indenização e repetição de indébito. Consumidor que alega estar sendo cobrado por valores mensais superiores aos combinados. Defesa que não prova o alegado motivo do aumento das prestações e não prova legitimidade dos valores exigidos. Negativação indevida, geradora de dano moral indenizável.
Relatório dispensado por lei. Anoto, apenas, por ser relevante, que se trata de ação onde a parte autora afirma que a parte ré lhe fez cobranças em valores superiores aos combinados na contratação, sem justificativa nem fundamento. Pediu, por causa disso, indenização pelo dano moral, mais levantamento da negativação, mais a condenação da ré em obrigação de fazer consistente em parcelar a dívida da autora nos termos originais, em 6 prestações mensais de R$ 175,94, sem acéscimos.
Na contestação a ré enfrenta as teses da inicial, mas não prova sua versão. As telas e papéis exibidos pela ré provam a negativação (fato constitutivo do direito da autora) e o "encurtamento" do parcelamento, com diminuição do número de parcelas e consequente aumento do valor de cada uma. Ou seja, provam exatamente o que a autora alegou, o fato constitutivo do direito da autora. O credor encurtou o parcelamento e com isso elevou o valor da parcela mensal. A ré diz que fez isso a pedido da autora e com anuência dela. Se provasse isso, teria razão. Mas não há qualquer prova. A autora nega expressamente esse acordo para reparcelar. Portanto, o ônus era da ré, e não foi cumprido.
As cobranças restam sendo, assim, à vista da contestação, exatamente o que a inicial diz que são: aumentos sem base que tentam tirar da parte autora mais do que foi contratado. A mora foi do credor. A autora não incidiu em mora, não pode sofrer as penas da mora e não podia, por isso, ser inscrita em banco de dados de proteção ao crédito. A inscrição foi ato ilícito.
Portanto, pacífica a jurisprudência a respeito, como se vê do Enunciado 12.15 das TRPR: “Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida”. No mesmo sentido: "A negativação indevida, por si só, gera dano moral puro (...) a inscrição indevida, por si só, é prova suficiente do dano, e gera o dever de indenizar" (STJ - AREsp: 874138 MG 2016/0052775-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 29/06/2018).
No tema da quantificação do dano extrapatrimonial “são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível”, conforme Carlos Alberto Bittar (Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1993, pág. 205), que complementa: “com efeito as leis têm apenas desenhado a responsabilidade e, quando muito, traçado as suas linhas básicas, ficando a critério do magistrado a determinação da reparação devida e, quando pecuniária, os valores correspondentes”. As lições da jurisprudência não fornecem norte rígido, mas indicam algumas balizas mestras, sendo sempre lembrado que a condenação “tem por finalidade atenuar os transtornos e incômodos do autor e, ao mesmo tempo, servir de sanção ao ofensor, como forma de evitar que estes venham a reincidir em sua conduta ofensiva” (TJMS, Ap. Cív. 2004.000530-0/0000-00), de modo que a reparação “deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro modo, enriquecimento indevido” (TRF 2ª R., Ap. Cív. 2001.51.01.006071-8) e sem se converter em instrumento de vingança (TJDFT Ap.Cív. 19990110514170), “de modo que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico, advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie” (TAMG, Ap. Cív. 0392327-7). É sempre lembrada a lição do STJ, no sentido de que “é de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que não tem escopo de favorecer o enriquecimento indevido” (STJ, ARAI 108823). A melhor recomendação sobre o tema, enfim, é esta: “Na ausência de critérios objetivos para o arbitramento da indenização por dano moral, o juiz deve lançar mão do bom senso” (TRF 2ª R., Ap.Cív. 2000.02.01.011853-2).
No caso destes autos, o montante equivalente a dois mil reais é suficiente para cumprir as finalidades punitiva, pedagógica e compensatória da verba, sem favorecer enriquecimento injustificado.
Mas, quanto à questão patrimonial, não vejo fundamento para o pedido da autora. Ela não está em mora, é fato, mas deve, com certeza. A inicial confessa a dívida. Para eliminar o ilícito praticado pela ré, a solução seria obrigar a cumprir o combinado, e o combinado era a autora pagar 175,94 reais por mês, mas lá em 2017. Teria acabado de pagar, conforme o contratado, em novembro de 2017. Não há fundamento legal para conceder-lhe uma prorrogação para acabar de pagar em dezembro de 2019. A mora do credor não justifica esse elastecimento. A autora podia - e devia - ter consignado os pagamentos mensais, lá em 2017, se sua intenção fosse simplesmente a de cumprir o contrato, e se o motivo para descumpri-lo fosse só a cobrança antecipada. Mas, como não fez nada disso, e ainda quer impor ao fornecedor um prazo excedente de dois anos e um mês, parece que a intenção da autora não é a de obter o cumprimento do contrato, mas a de obter uma vantagem indevida.
Concluo, pois, que a autora deve R$ 1.055,64 à ré, não tem direito a reparcelamento, e tal valor passa a ser exigível com o trânsito em julgado desta. E pode ser quitado mediante compensação com o crédito que a sentença institui em favor da autora por conta do dano moral.
Quanto ao pedido para levantar a restrição, é sem objeto, porque já foi levantada (seq.29.10) em 26/11/18.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487 I CPC, para:
(a) condenar a parte ré em obrigação de não fazer consistente em se abster de promover cobranças, ou inscrições da parte autora nos banco de dados de restrição ao crédito, por valores superiores ao reconhecido em seu favor nesta lide (R$ 1.055,64), por força do contrato e negócio mencionados, sob pena de pagar multa diária;
(b) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de dois mil reais, para reparação do dano moral.
Sobre o valor da indenização por dano moral incidem: (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir da publicação desta sentença (STJ súm. 362); e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (TRPR Enunciado 12.13, CPC art. 240 e CCB art. 405).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em Maringá, 29 de junho de 2019.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de Direito Supervisor
assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419)
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29 de junho de 2019 alms
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