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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


desorganização não é má-fé e não dá direito à repetição dobrada

ATENÇÃO, NOVO:

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> 22 de outubro de 2020: prescrição decenal e dispensa de prova de má-fé em repetição dobrada de cobrança indevida repetitivo STJ

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Relatório dispensado por lei, anoto apenas que a autora afirma desde o início que adquiriu a centrífuga na loja física da ré. Juntou, com a inicial, a nota fiscal, onde consta o endereço da loja física, na Av. Brasil em Maringá. Logo, a linha de defesa da requerida não guarda nenhuma relação com a matéria em discussão no feito. ao que parece é uma contestação padrão, feita para casos de clientes que compram pela internet, no marketplace da ré. Não foi esse o caso da autora.

Assim, a tese da inicial é objeto de confissão, porque a ré, em vez de explicar porque não restituiu o valor do bem, que aceitou de volta, tergiversa e fala de outros assuntos sem relação com o caso.

Ressalto, também, que há prova documental da compra, e do pagamento do preço. A autora disse que o produto não coincidia com o comprado (entregaram uma centrífuga menor que a vendida), e a ré não contesta isso. A autora diz que não recebeu de volta seu dinheiro, e a ré silencia a respeito.

Procede, assim, o pedido, em parte, quanto ao dano material. A autora tem direito à repetição do que pagou.

Mas não é caso de restituição dobrada, como quer, porque essa não se aplica sem prova de má-fé do credor. O caso, ao que tudo indica, é de desorganização, e não de ação dolosa para lesar. Fosse dolosa a ação, seria mais bem organizada e não deixaria todas as provas à vista.

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487 I CPC, condenando a ré a restituir à autora o valor integral da compra, R$ 497,53, com correção monetária Sobre o valor da condenação incidem: (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95) e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (TRPR Enunciado 12.13, CPC art. 240 e CCB art. 405). Quanto à correção monetária o termo inicial é a data da compra.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).


xxxacervo

alms 29 de junho de 2019


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