parent nodes:


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


confunde caixa CEF com construtora em assunto de entrada e valor do contrato

| Processo: | | 0012407-36.2018.8.16.0018 |

| ------------------ | | -------------------------------------- |

| Classe Processual: | | Procedimento do Juizado Especial Cível |

| Assunto Principal: | | Práticas Abusivas |

| Valor da Causa: | | R$19.692,80 |

| Polo Ativo(s): | | - Maria Nilza da Silva |

| Polo Passivo(s): | | - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. |

SENTENÇA

Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O pedido será julgado improcedente, como se verá adiante. Assim, nos termos do art. 282 § 2º do CPC, deixo de examinar eventuais preliminares ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, pelo princípio da primazia da decisão de mérito.

Basta ler a inicial para perceber que a autora não tem razão. Diz que firmou o contrato, juntado aos autos, e que, na data em que conseguiu comparecer à CEF para firmar o financiamento, o contrato tinha sido unilateralmente pela ré. Não é verdade. O contrato que a autora exibe é igual ao que a ré apresenta. O valor da entrada é o mesmo. E, pelo texto da inicial, está claro que esse suposto pagamento a maior, se é que foi exigido (porque a autora alega, mas não prova o fato), foi exigido na CEF, por preposto da CEF. Então, se alguém exigiu da autora algo além do combinado, não foi a ré. E, de qualquer sorte, é mera suposição da autora, bastante implausível por sinal, que algum pagamento que ela viesse a fazer à CEF viesse a redundar em favor da ré, ou fosse exigência para enriquecer a ré. Há, na argumenta ção da autora, uma confusão completa acerca de como funciona o negócio em que se envolveu. O comprador paga à construtora a entrada (que a autora pagou). A parte financiada depende da aprovação de um terceiro, o agente financeiro, no caso, a CEF. Se aprovado o financiamento, a CEF paga à construtora o valor previsto no contrato (só esse, nada mais) e recebe do comprador-mutuário as parcelas do financiamento (que, claro, são superiores ao valor do imóvel, porque há os juros e encargos financeiros, custo do dinheiro emprestado).

Então, é possível, embora em momento algum provado ou indiciado, que alguém na CEF tenha exigido da autora algum pagamento acerca do qual ela não estava avisada, ou que o contrato não previsse. O que é totalmente inverossímil é que isso possa ser imputado à ré. O negócio de compra de imóvel com parte do preço financiado é trilateral. A ré responde perante a autora por muita coisa, mas certamente não tem ingerência na relação entre a autora e a CEF, e não tem responsabilidade pelos valores que a CEF cobra da autora.

A inicial está mal dirigida, quer punir quem não tem responsabilidade pelos fatos que alega.

E, ademais, voltando ao principal, a autora não apresenta prova nenhuma do que alega. Os documentos que junta provam o que pagou, mas o que pagou nunca foi controvertido. Controvertido é o que ela diz que lhe exigiram pagar, e ela não pagou. Isso ela não provou. Só alegou. Chamada a indicar provas, pediu julgamento antecipado.


xxxacervo

alms 29 de junho de 2019


Início | Principais verbetes | Treinamento | Modelos | Gestão | Lista geral

versão 1.53 (28/5/2021 13:55)