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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


astreintes (multa cominatória) não pode ser objetivo principal

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DEASTREINTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DA MULTA QUE SE TORNOU ELEVADO. POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. (…) Nota-se que tem se tornado mais interessante a fixação de multas do que a própria medida jurisdicional eficaz final, ou seja, o valor exorbitante com que as são fixadas ou majoradas, tornam-se mais vantajosos ao autor do que oastreintes cumprimento da obrigação pela reclamada, o que viola os princípios que norteiam o direito, como princípio a boa-fé, lealdade processual, razoabilidade, proporcionalidade e equidade. (…) cumpre assinalar, que o recorrido podia, e devia, ter se manifestado nos autos informando o descumprimento da determinação Judicial, face a não retirada do seu nome do Cadastro de Restrição ao crédito, mas não o fez, objetivando, em realidade, se beneficiar da própria torpeza" (1ª TRJR, Processo: 0001327-02.2017.8.16.0086, Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz)

OUTROS JULGADOS NO MESMO SENTIDO

0005167-59.2016.8.16.0052 Rel. Melissa de Azevedo Olivas. 1ª Turma Recursal dos Juizados

Especiais. Barracão. Data do Julgamento: 26.03.2019. Data da Publicação: 27.03.2019.

0034257-61.2018.8.16.0014 Rel. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. R.M. de Londrina - Foro Central. Data do Julgamento:

26.06.2019. Data da Publicação: 26.06.2019.

0005412-58.2017.8.16.0174 Rel. Marcel Luis Hoffmann. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

União de Vitória. Data do Julgamento: 23.04.2019. Data da Publicação: 24.04.2019.


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alms 21 de agosto de 2019


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