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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


anotações provisórias de alms

Não há relação de consumo. A relação da autora é de locação comercial. Contrato celebrado entre duas pessoas jurídicas, a locadora é também empresa. Relação de locação não é de consumo, é civil, regida por lei especial. Ademais, no polo passivo não está o locador. A imobiliária não é locadora e a autora não tem com ela relação baseada em contrato: no contrato a imobiliária é só representante de outro. Indefiro a inversão do ônus da prova, pois.

Quanto à antecipação da tutela jurisdicional, as fotos, emails, notificações, dão indícios do dano e de sua causa, conferindo verossimilhança à tese da autora. O email da imobiliária (mov.1.6) dá a entender que ela já previa que causaria danos aos ocupantes das salas. Ademais, o que mais importa: os réus tiveram oportunidade de falar, silenciaram quanto ao pedido de antecipação da tutela jurisdicional. Embora não seja o caso de confissão ficta, porque o prazo para contestar ainda não decorreu, esse silêncio acrescenta credibilidade à versão da inicial: se o réu tivesse algo para opor à tese da inicial, o diria.

Defiro, pois, em parte, a antecipação da tutela jurisdicional, para ordenar aos réus que interrompam as obras de que fala a inicial, até segunda ordem.

Indefiro a antecipação da tutela jurisdicional para ordenar o conserto: o valor é módico, e o dano, se houver, resolve-se em indenização.

Mantenho a audiência designada.

Int.-se.


juiz de férias pode assinar despacho

https://www.valor.com.br/politica/5645115/ha-10-anos-stf-validou-decisao-de-moro-durante-ferias-do-juiz


Quanto à pretensão de depositar em secretaria a tag em sua embalagem, se isso ainda não foi feito, indefiro, porque desnecessário e inconveniente. Na audiência de conciliação deverá a parte autora apresentar dito objeto, para ser inspecionado, filmado e fotografado pela parte ré, se esta quiser. Na mesma ocasião deverá o conciliador efetuar fotografias ou filmagem do dito objeto, de vários ângulos, e tais mídias deverão ser juntadas aos autos pela secretaria. No mais, fica a parte autora ciente de que deverá conservar o dito objeto, e apresentá-lo novamente à audiência de instrução, se houver, sob pena de ser considerado que descumpriu seu ônus de prova. Int.-se disso a autora e dê-se ciência ao conciliador designado para o ato.


o caso dos honorários advocatícios e a OI

um

Considerando os reiterados julgamentos da Turma Recursal do Paraná, altero meu posicionamento para o fim de definir que é a data do fato jurídico que determina se o crédito é concursal ou extraconcursal, e não a data do trânsito em julgado da sentença da fase de cognição. Logo, o crédito é concursal se o fato jurídico que ensejou a demanda ocorreu antes da data do pedido de recuperação judicial (20.06.2016); e, extraconcursal se o fato jurídico ocorreu posterior a data do pedido de recuperação judicial. (Precedentes: TJPR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais 0001133-42.2015.8.16.0160 Sarandi Rel.: Fernando Swain Ganem J. 15.08.2018; TJPR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais 0002878-13.2018.8.16.9000 Ponta Grossa Rel.: Fernando Swain Ganem J. 15.08.2018). In casu, o fato jurídico que ensejou a demanda ocorreu antes da data do pedido de recuperação judicial (20.06.2016). Dessa forma, o crédito discutido nos autos é concursal e o andamento processual deve obedecer ao determinado pelo juízo universal. 3. Nos termos do Ofício nº 609/2018 o processo deve prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos de recuperação judicial (Precedente: TJPR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais 0002878-13.2018.8.16.9000 Ponta Grossa Rel.: Fernando Swain Ganem J. 15.08.2018). 4. É fato pública e notória a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa ré, portanto, compete à parte autora proceder à habilitação de seu crédito diretamente na ação de recuperação judicial, ante a impossibilidade deste Juízo de determinar eventual constrição no patrimônio da ré recuperanda. 5. Com base nos princípios norteadores dos Juizados Especiais (artigo 2º, da Lei nº 9.099/95), a extinção do feito é medida que se impõe nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 e do item 17.2.9.4, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Paraná, considerando a impossibilidade deste Juízo quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença, em decorrência da a aprovação do plano de recuperação judicial da requerida e tendo em vista que o crédito exequendo foi constituído em 16/12/2015 (seq. 61). 6. Ex positis, julgo extinta a ação com base no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, restando desde já autorizada a expedição de certidão de habilitação de crédito. 7. As quantias depositadas voluntariamente pela empresa executada até a data de 21/06/2016, ou penhoradas e com decurso de prazo para impugnação ocorrido antes da mesma data, deverão ser levantadas em favor da parte exequente, mediante expedição de alvará ou ofício de transferência. 8. As quantias depositadas como garantia à execução pela empresa executada ou penhoradas a qualquer tempo, não sendo a hipótese do parágrafo anterior, deverão ser levantadas em favor da parte executada, mediante expedição de alvará ou ofício de transferência para a conta que será informada pela depositante. 9. Homologo o cálculo de seq. 194.1 pois, tratando-se de crédito concursal, a atualização deve ser feita até a data do pedido que deferiu o pedido de recuperação judicial da executada. Expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito. 10. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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o outro

0010549-04.2017.8.16.0018

Em que pese o despacho anterior deferindo o cumprimento de sentença nestes autos, este juízo, através dos ofícios nº 245/2018 e 291/2018, remetidos ao Tribunal de Justiça do Paraná, tomou conhecimento das providências que deverão ser adotadas nos processos que tramitam em face do grupo OI/TELEMAR, conforme decisão proferida nos autos de Recuperação Judicial nº 0203711-65.2016.8.19.0001 em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (RJ), nos seguintes termos: Os processos que tiverem por objeto créditos concursais (fato gerador anterior à 20.06.2016) deverão prosseguir até a liquidação do crédito, que deve ser atualizado até a data supracitada. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o feito será extinto com a emissão da respectiva certidão de crédito em favor da parte credora para ulterior habilitação no processo recuperacional; Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais (fato gerador posterior à 20.06.2016) deverão prosseguir até a liquidação do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o juízo do cumprimento de sentença deverá expedir ofício ao juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito. Considerando a situação referida, passo a decidir. In casu, o crédito se afigura como extraconcursal, vez que o trânsito em julgado da demanda se deu em data posterior à 20.06.2016. Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização da condenação até a presente data, nos termos do art. 52, II da Lei nº 9.099/95. Com a conta, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação aos valores apresentados pela Contadoria, oficie-se ao juízo recuperacional, comunicando-o acerca da necessidade de pagamento do crédito em questão, conforme a conta apresentada. Importante salientar que, conforme delineado nos autos de Recuperação Judicial nº 0203711-65.2016.8.19.0001 em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (RJ): os ofícios, bem como, a autorização de depósito pelo juízo da Recuperação, serão listados em ordem cronológica que ficará à disposição para consulta pública no site oficial do Administrador Judicial 'www.recuperacaojudicialoi.com.br'; os depósitos judiciais dos créditos em alusão serão efetuados diretamente pelas Recuperandas nos autos de origem, até o limite de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) mensais. Por fim, determino a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de futuro desarquivamento para a comunicação acerca do pagamento em questão ou ulterior manifestação das partes. Sendo noticiado o depósito, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias.

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e este

É fato público e notório que a parte executada se encontra em recuperação judicial, logo, em razão da excepcionalidade do caso presente, trata a Turma Recursal do Paraná que não há mais exigência da garantia do Juízo para o recebimento dos embargos (Enunciado nº 117, do FONAJE), diante da inviabilidade prática da recuperanda (Precedente: TJPR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais 0015614-94.2015.8.16.0035 São José dos Pinhais Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO J. 03.08.2018).

1. Após, considerando a alegação de excesso na execução (seq. nº 167.1), por cautela, remetam-se os autos a Sra. Contadora para elaboração de cálculo de acordo com o julgado, observando eventual valor depositado e/ou levantado.


liminar salomônica plano controle

1. Não há custas na fase de conhecimento do Juizado Especial. Por isso, o pedido de assistência judiciária gratuita, não sendo relevante por ora, só será apreciado na fase recursal, e só se a parte que pleiteia o benefício for a vencida.

2. O autor confessa que contratou e usou o plano. Diz que pediu o cancelamento em abril de 18, mas não há indício disso, apenas alegação. Quer que a ré exiba as gravações, mas não diz quando ligou para o call center, nem quantas vezes, nem indica um número sequer de protocolo para ser pesquisado. Assim, não há verossimilhança: o autor pode muito bem estar utilizando os benefícios do serviço até hoje, e a concessão da tutela poderia implicar em forçar a ré a fornecer de graça até o fim da lide.

Para evitar o impasse, opto por uma solução de equidade: defiro a antecipação da tutela jurisdicional para ordenar a cessação das cobranças do plano de que fala a inicial, a partir da intimação desta decisão, e para determinar à ré que, além disso, cesse o fornecimento ao autor dos benefícios e serviços relacionados ao plano que ele diz ter cancelado. Int.-se a ré para cumprir, sob sob pena de multa diária de cinquenta reais por dia de infração, cujo valor máximo limito em 2.000,00.

3. Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC), INVERTO o ônus da prova. Ademais, não caberia mesmo impor ao autor o ônus de provar fato negativo. E, por fim, é naturalmente do fornecedor o ônus de provar o fornecimento do prometido, e a segurança e boa qualidade do produto/serviço que vendeu.

Mas ressalto que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, nem ao nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré. A inversão também não transfere para a ré o ônus de provar fatos negativos. Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar, ou que tem mais facilidade de provar, não sendo possível imputar ao fornecedor o ônus impossível de provar fato negativo. De modo que se a existência das ligações para o call center for negada pela parte ré, incumbirá à parte autora provar que as fez, quantas foram e quanto tempo duraram. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito" (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018)

4. Aguarde-se a audiência. Int.-se.


nega liminar para obrigar banco a emprestar dinheiro

Decisão interlocutória

1. No tocante ao limite de crédito, a autora mesmo admite que o utilizou por mais de seis meses. Assim, a tese de que teria expirado o prazo contratual, seis meses depois, aventada pela própria parte autora, é verossímil. Não existe contrato perpétuo, e existe uma diferença bastante óbvia entre o banco rescindir sem justa causa um contrato em curso e negar-se a renovar um contrato expirado. Conceder a antecipação da tutela jurisdicional para restaurar o limite implicaria numa ordem judicial para obrigar o réu a emprestar dinheiro à autora, coisa que lei nenhuma o obriga a fazer. Ademais, a autora confessa que deve, e não tem como pagar, ou seja, não há lógica em obrigar o banco a emprestar dinheiro a quem se confessa insolvente.

Quanto ao assunto do cartão de crédito, a autora confessa que está em débito. A liminar que pede é para obrigar o banco a esperar, ou refinanciar - isto é, a emprestar, conceder crédito, sem apoio em contrato ou obrigação legal.

Ausente a verossimilhança, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.

2. Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC), INVERTO o ônus da prova. Ademais, não caberia mesmo impor ao autor o ônus de provar fato negativo. E, por fim, é naturalmente do fornecedor o ônus de provar o fornecimento do prometido, e o atendimento do dever de informação.

Mas ressalto que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, nem ao nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré. A inversão também não transfere para a ré o ônus de provar fatos negativos, nem aqueles que só a parte autora é capaz de provar, ou cuja prova é mais fácil para a parte autora. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018)

3. Aguarde-se a audiência. Int.-se.


casos para fazer AIJ pessoalmente (call center)

0023800-55.2018.8.16.0018

0025103-07.2018.8.16.0018 idem


++


1. Indefiro o pedido de citação na forma indicada no sequencial nº 82.1, uma vez que a citação no endereço dos sócios é medida excepcional, equivalendo à desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONTRATO PARA OBTENÇÃO DE VISTO PARA TRABALHAR NOS ESTADOS UNIDOS. VISTO NEGADO. PREVISÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DO PREÇO (R$ 3.000,00). EMPRESA RÉ NÃO LOCALIZADA PARA RECEBER CITAÇÃO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA OU DE SEUS REPRESENTANTES. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 51, II, LEI 9.099/95). PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA PARA QUE A CITAÇÃO SE PROCEDA DIRETAMENTE À PESSOA DO SÓCIO “MÁRCIO DE CASTRO FERREIRA” (ARTIGO 28, § 5º, CDC). IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXTREMA QUE SOMENTE PODE SER APLICADA QUANDO COMPROVADA HIPÓTESES DE FRAUDE. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA INVESTIGAR E INFORMAR AO JUÍZO O ENDEREÇO DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NO ÂMBITOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ARTIGO 18, §2º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA SINGULAR MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO : Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto.” (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20100001311-4 - Curitiba - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES - - J. 09.07.2010)


A inicial diz que a autora, depois de novembro de 2016, recebeu "várias" faturas da ré. Não junta nenhuma. Se recebeu as faturas, como afirma, tem-nas em seu poder. Junte as ditas faturas, em 5 dias, na forma do art. 396 e sob as penas do art. 400 do CPC.

A inicial diz também que a autor fez várias ligações para o call center da ré. Não informa data, hora, duração nem número de protocolo. Esclareça a autora, informando os dados faltantes e apresentando indícios, em 5 dias.

O requerimento de prova oral não pode, por ora, ser atendido, porque enquanto a inicial não alegar fatos concretos, não há como estabelecer controvérsia e efetuar uma instrução acerca de fatos indeterminados.


Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

II.

QUANTO À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA

Aduz a parte Reclamada, preliminarmente, que o feito deveria ser extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência de documentos imprescindíveis ao ajuizamento da demanda. Todavia, os documentos imprescindíveis ao ajuizamento da demanda foram coligidos com a exordial. Os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil foram atendidos. A questão atinente aos documentos necessários para a comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte Reclamante será devidamente apreciada no momento processual oportuno. Logo, deve ser afastada a preliminar alegada pela parte Reclamante.

III.

Aduz a parte Reclamante, na exordial, que é usuária do serviço de telefonia móvel prestado pela parte Reclamada. Não obstante, consigna que há falha na prestação do serviço, consistente na queda ou ausência de sinal, obstando-a de desfrutar do objeto contratado. Assevera ainda que a solução não foi resolvida administrativamente, seja mediante o serviço de atendimento ao consumidor, ou através de reclamação perante a Agência Reguladora.

Em que pese todos os fatos narrados na petição inicial, a aplicação dos preceitos consumeristas e a inversão do ônus da prova, é irrefutável o entendimento de que incumbia à parte Reclamante coligir prova mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, circunstância não ilidida pela incidência do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste diapasão, transcreve-se excerto de obra do preclaro processualista Humberto Theodoro Junior:

> “Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito (...). Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão de onus probandi, o que se repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 54ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013)

No caso em apreço, a parte Reclamante limitou-se a alegar os fatos, sem acostar aos autos qualquer prova, ainda que indiciária, que lastreasse o argumento de que houve a falha na prestação dos serviços. Inexistem elementos que permitam aferir efetivamente a interrupção ou inexistência de sinal, obstando a fruição dos serviços, ou ainda de outros prejuízos experimentados pelo consumidor.


Mantenho a audiência. A suspensão, se for o caso, pode ser determinada depois, sem prejuízo.

Esclareça o autor se está renunciando expressamente à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da "cobrança de valores referentes à telefonia sem a solicitação do usuário", e também à "repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário", porque sem essa renúncia com efeito o caso é de aplicar-se a suspensão determinada no IRDR 1.561.113-5. Prazo de 3 dias.

Int.-se.


agr urgentes

1.28

2.01

2.03

outros

2.09

1.12

2.03


MUITO USADO

Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou email, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.

Quanto aos valores que a parte autora diz que pagou à parte ré, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento. Transferir para o credor o ônus de provar que não recebeu é o mesmo que imputar-lhe ônus impossível, de provar fato negativo puro. Não cabe, pois, inversão do ônus da prova no ponto.


entendimento do e. STJ, segundo o qual não podem ser cobradas taxas condominiais antes da imissão na posse do imóvel (AgInt no AREsp 1034823/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 23/05/2017, DJe 02/06/2017)

decidiu o e. STJ, não é válida a cláusula de atraso na entrega da obra (AgInt no REsp 1661238/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 27/06/2017, DJe 02/08/2017; REsp 1536354/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 07/06/2016, DJe 20/06/2016; AgInt no AREsp 1034823/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 23/05/2017, DJe 02/06/2017)


Os arquivos de mídia disponibilizados pelo autor em nuvem podem desaparecer ou se tornarem inacessíveis, de forma que são aceitos provisoriamente, mas deverão ser juntados aos autos em dez dias, ou serão considerados prova inexistente na ocasião da sentença. A sentença não pode considerar prova que não esteja nos autos, e não cabe solução em que a prova permanece sob a guarda da parte e dependendo da disponibilidade ou anuência dela para ser acessada pelo adversário ou pelo juízo.


para usar um dia

INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES. APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO. 2. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO IN RE IPSA INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. 3. JUROSQUANTUM MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Telas sistêmicas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor. Nos casos de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se opera in re ipsa. (...) (TJPR - 9ª C.Cível - 0048472-57.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura - J. 06.12.2018)

venire contra factum proprium Sobre o tema, elucida :Anderson Schreiber “Significa isto dizer, em apertada síntese, que alguém que se comporte em certo sentido, não pode vir a contrariar, posteriormente, este comportamento inicial, lesando a legítima confiança despertada em outrem, sob pena de violação à boa-fé objetiva” (SCHREIBER, Anderson, A Proibição de Comportamento Contraditório – Tutela da confiança e venire contra factum proprium, Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 65).


Por tais razões, defiro liminarmente a tutela provisória de urgência antecipada incidental, para o fim de determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito da SERASA, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa. Providencie a secretaria as baixas das ditas restrições, via Serasajud.

Se a parte autora especificamente informar nome e endereço de outro banco de dados de proteção ao crédito em que a mesma inscrição tenha sido realizada, desde já fica autorizada a secretaria a expedir ofício determinando a baixa nos termos desta antecipação de tutela. Por ora, todavia, como a parte autora faz pedido indeterminado nesse ponto, serão realizadas só as diligências via Serasajud.


embargos de terceiro liminar carro

Sendo assim, uma vez vislumbradas as circunstâncias autorizadoras para a concessão de tutela provisória de urgência, em fase de cognição sumária e em decisão provisória (que poderá ser modificada), defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência e determino tão somente que, em caso de penhora, deve haver a manutenção da posse do veículo FIAT/UNO MILLE, Placa DSU-2713 em favor do Embargante VALDINEI GOMES MACHADO. No entanto, não restou demonstrado que a restrição realizada junto ao Sistema RENAJUD tenha imposto grave e irreparável prejuízo ao solicitante, não se justificando, assim, a suspensão da determinação anteriormente ao devido processo legal e ao contraditório, pelo que resta indeferido o pedido quanto à suspensão da penhora. 4. Determino a suspensão dos autos principais até o trânsito em julgado da sentença que será prolatada nos presentes autos


para roberta: [*0006601-83.2019.8.16.0018*](https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/processo.do?_tj=72d15f74165fb49ed68b3c238b1d54576ec44482f603edd7dfcb4b31944d16e3d1c07f2a76175ca100f85e9cbe35da75) (1.14. DEFERE BUSCA ENDEREÇO - TODOS (ALGUNS) SISTEMAS)

[*0012775-11.2019.8.16.0018*](https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/processo.do?_tj=72d15f74165fb49ed68b3c238b1d54576ec44482f603edd7dfcb4b31944d16e3ba7e20fa9908cd3c00f85e9cbe35da75) (3.22. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO)

Erro material não transita em julgado e não se sujeita à preclusão, sendo passíveis de correção cálculos em desacordo com a coisa julgada. Precedentes desta Corte (REsp 905.509/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 29/10/2008)


os seguintes enunciados do FONAJE, a serem observados: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.


“Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação” (STJ, REsp repetitivo 1556834/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª S., j. 22.06.2016)


para criar um modelo:

Quanto à pesquisa acerca de Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), não há sistema eletrônico que possibilite a busca. Dessa forma, a realização da diligência depende de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que torna inviável a sua efetivação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, cujo procedimento é regido pelos princípios da celeridade e economia processual. Já houve a busca por informações acerca da existência de bens imóveis em nome do(s) executado(s) por meio de pesquisas pelas demais declarações cuja busca é disponibilizada através de sistemas eletrônicos, tais como o DOI, DIRPF/DIRPJ e DITR, as quais restaram infrutíferas (seq. 28). Portanto, a probabilidade de êxito da diligência requerida pelo exequente é baixíssima, o que não justifica a onerosidade excessiva imposta ao aparato da máquina judiciária na sua realização considerando que compete, precipuamente, ao exequente a localização de bens do executado passíveis de penhora. Razão pela qual indefiro a busca por DIMOB.

Int.-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens do executado passíveis de penhora sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.


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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)