parent nodes: Argumentoteca, índice | trechos padrão para usar em sentenças, índice


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


Seguradora é responsável pelos danos causados pelo segurado


Instruções: utilizar nos casos em que a parte autora propôs a ação indenizatória em face do causador do dano e de sua seguradora.


No que toca à responsabilidade da seguradora ré sobre o valor devido, não é subsidiária, dependendo de pagamento pela ré segurada, para que a seguradora possa reembolsá-la.

Aplica-se, no caso, com perfeição, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

“A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de o terceiro prejudicado no acidente automobilístico promover a ação convocando à lide, em litisconsórcio passivo, o segurado e a seguradora, no seguro de responsabilidade civil facultativo. Desde que os promovidos não tragam aos autos fatos que demonstrem a inexistência ou invalidade do cogitado contrato de seguro de responsabilidade civil por acidentes de veículos, limitando-se a contestar sobretudo o mérito da pretensão autoral, mostra-se viável a preservação do litisconsórcio passivo, entre segurado e seguradora. Isso, porque esse litisconsórcio terá, então, prevalentes aqueles mesmos contornos que teria caso formado, em ação movida só contra o segurado apontado causador do acidente, por denunciação feita pelo réu, em decorrência da aplicação das regras dos arts. 70, 71, 72, 75 e 76 do Código de Processo Civil - CPC. Se o réu segurado convocado para a ação iria mesmo denunciar a lide à seguradora, nenhum prejuízo haverá para esta pelo fato de ter sido convocada a juízo, como promovida, a requerimento do terceiro autor da ação. Em ambos os casos haverá de defender-se em litisconsórcio passivo com o réu, respondendo solidariamente com este pela reparação do dano decorrente do acidente, até os limites dos valores segurados contratados. Recurso especial provido”. (REsp 710.463/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 18/04/2013)

Também, nos casos em que há denunciação da lide, prevê o enunciado da Súmula nº 537, do STJ:

“Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”.

Assim, como bem afirmam os precedentes acima, a responsabilidade da seguradora existe e pode ser reconhecida de forma direta em relação à vítima. Todavia, está limitada aos valores contratados na apólice.


tags: xxxmodelos xxxargumentoteca xxxlego

criação: prpc, em 31 de julho de 2019, 13:22;

alterações:


Início | Principais verbetes | Treinamento | Modelos | Gestão | Lista geral

versão 1.53 (28/5/2021 13:55)