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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


STJ afirma ilegitimidade do saite de anúncios tipo mercadolivre

RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.028 - SP (2016/0169189-8) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : EBAZAR.COM.BR LTDA ADVOGADO : LAURA MENDES BUMACHAR E OUTRO (S) - SP285225A RECORRIDO : REINALDO ELIAS RECORRIDO : MARCIA DE CAMPOS ADVOGADOS : ARMANDO CANDELA - SP105319 MARCELO JOSEPETTI - SP209298 INTERES. : MARAUTO VEICULOS E PECAS DE OURINHOS LTDA ADVOGADO : JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891 DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. UTILIZAÇÃO DE ANÚNCIO NO SITE MERCADO LIVRE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SÍTIO VEICULADOR DO ANÚNCIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO REINALDO ELIAS e MARCIA DE CAMPOS (REINALDO E MARCIA) ajuizaram ação indenizatória contra EBAZAR.COM.BR LTDA. (EBAZAR) em decorrência de alegada fraude perpetrada por terceiros utilizando-se de anúncio veiculado no site denominado Mercado Livre, de propriedade do EBAZAR. O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo em relação ao EBAZAR reconhecendo a sua ilegitimidade passiva ad causam. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao apelo interposto por REINALDO E MARCIA, reconhecendo a legitimidade passiva do EBAZAR e fixando indenização por danos materiais e morais. Irresignado, o EBAZAR interpôs recurso especial, apontando, além de divergência jurisprudencial, a violação do art. 535 do CPC, sustentando, em síntese, a necessidade de prequestionamento do art. 19 da Lei 12.965/2014, bem como a sua ilegitimidade passiva ad causam. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 487). O apelo nobre, todavia, somente foi admitido por força do provimento do agravo regimental interposto pelo EBAZAR, em decisão que determinou a conversão do agravo no presente recurso especial (e-STJ, fl. 562). É o relatório. DECIDO. A irresignação merece prosperar. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, é de ser afastada a existência de omissão no acórdão, à consideração de que a Lei 12.965/2014 não é aplicável à hipótese, por entrado em vigor após a ocorrência do evento danoso. Além disso, a questão relativa à legitimidade passiva ad causam do EBAZAR foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação, naquilo que a corte de origem entendeu pertinente à solução da controvérsia. Apenas as conclusões tiradas foram diversas das pretendidas pela parte ora recorrente. Logo, não havia mesmo qualquer provimento judicial integrativo a ser emitido. A interpretação conferida pelo acórdão recorrido à legislação aplicável à hipótese, no entanto, desafia a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito desta Corte Superior. Consoante pacífico entendimento desta Corte, a responsabilidade pelo dano decorrente de fraude não pode ser imputada ao veículo de comunicação, visto que esse não participou da elaboração do anúncio, tampouco do contrato de compra e venda do veículo (AgRg nos EDcl no Ag nº 1.360.058/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 27/04/2011). A propósito, também merece destaque o seguinte precedente: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO EM CLASSIFICADOS DE JORNAL. OCORRÊNCIA DE CRIME DE ESTELIONATO PELO ANUNCIANTE. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE DO JORNAL. 1. O recorrido ajuizou ação de reparação por danos materiais, em face da recorrente (empresa jornalística), pois foi vítima de crime de estelionato praticado por meio de anúncio em classificados de jornal. 2. Nos contratos de compra e venda firmados entre consumidores e anunciantes em jornal, as empresas jornalísticas não se enquadram no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC. 3. A responsabilidade pelo dano decorrente do crime de estelionato não pode ser imputada à empresa jornalística, visto que essa não participou da elaboração do anúncio, tampouco do contrato de compra e venda do veículo. 4. O dano sofrido pelo consumidor deu-se em razão do pagamento por um veículo que não foi entregue pelo anunciante, e não pela compra de um exemplar do jornal. Ou seja: o produto oferecido no anúncio (veículo) não tem relação com o produto oferecido pela recorrente (publicação de anúncios). 5. Assim, a empresa jornalística não pode ser responsabilizada pelos produtos ou serviços oferecidos pelos seus anunciantes, sobretudo quando dos anúncios publicados não se infere qualquer ilicitude. 6. Dessarte, inexiste nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela vítima do estelionato. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº 1.046.241/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 19/8/2010) De fato, no caso concreto, conforme bem anotado pelo juízo sentenciante, [...] no sítio da ré, terceiras pessoas veiculam ofertas de seus produtos, sendo que é utilizado aquele espaço para realizar pesquisa de preços e de produtos, buscando a melhor oferta. Assim, a ré Ebazar funciona como um canal facilitador dos negócios, não intermediando, interferindo ou recebendo qualquer valor das negociações que são realizadas. De acordo com os autores, após realizarem pesquisa no sítio da ré Ebazar, manifestarem interesse no produto divulgado, entrando em contado com a pessoa identificada no aludido sítio. Após a consulta realizada pelos autores, houve início da negociação entre autores e os pretendentes vendedores, não tendo havido qualquer pagamento pelos meios "seguros" de compras de ofertas. Dito de outra forma, a ré Ebazar não recebeu qualquer valor pela venda descrita na inicial, resumindo-se a lançar a venda, indicada por terceiro, em seu sítio. A ré não é responsável pela idoneidade das pessoas que ofertam bens em seu sítio e muito menos pelos pagamentos não realizados. Se assim o fosse, outros classificados de jornais também teriam que suportar prejuízos daqueles que realizassem negócios envolvendo bens ali ofertados. Dessa forma, a ré Ebazar não é parte legítima para ser demandada, leva extinção feito em relação àquela requerida (e-STJ, fls. 351/352). Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do EBAZAR, restabelecer a sentença de mérito. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11). Publique-se. Intimem-se Brasília (DF), 11 de abril de 2017. Ministro MOURA RIBEIRO Relator

(STJ - REsp: 1639028 SP 2016/0169189-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 19/04/2017)


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alms 20 de agosto de 2019


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