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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


Responsabilidade civil do hospital


Instruções: Utilizar esse trecho para abrir a discussão sobre a responsabilidade civil do hospital em demandas indenizatórias por atos praticados por seus prepostos médicos ou por atos ocorridos dentro do estabelecimento que não tenham a ver com o ato médico.


Em princípio, é importante ressaltar que a empresa ré se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e autora no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo código. Conforme dispõe a Súmula nº 297, do STJ:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Fica claro, portanto, que a relação jurídica existente no presente caso é típica relação de consumo, a qual, como cediço, é regulada em nosso ordenamento jurídico pelo Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser a legislação aplicada.

E o diploma consumerista consagrou a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, deixando de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento sobre a culpa ou não do fornecedor. Demonstrado o evento danoso, o nexo de causalidade e o dano e sua extensão, o fornecedor deve ressarcir. Nesse sentido:

“[...] Consagrou o novo Código, de forma incisiva e clara, que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos ou insuficiência e inadequação de informações, em relação aos produtos e serviços que colocou no mercado (CDC, arts.12 e 14). Consagrada a responsabilidade objetiva do fornecedor, não se perquire a existência de culpa; sua ocorrência é irrelevante e sua verificação desnecessária, pois não há interferência na responsabilização. Para a reparação de danos, no particular, basta a demonstração do evento danoso, do nexo causal e do dano ressarcível e sua extensão”. (ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 6 ed. Editora Saraiva, 2008. p. 87-88)

Ainda, é importante ressaltar que a responsabilidade do hospital pode decorrer de dois fatores.

O primeiro é a responsabilidade em razão de ato de seu preposto médico (caso no qual a responsabilidade é objetiva, porém depende da prova da culpa do médico):

“[...] O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria da responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. [...]”. (REsp 1.579.954/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 8/5/2018, DJ em 18/5/2018)

O segundo é a responsabilidade decorrente de outros fatores que não o ato do preposto médico, caso no qual basta a ocorrência dos requisitos acima mencionados, aplicando-se em sua integralidade a disciplina da responsabilidade por fato do serviço disposta no Código de Defesa do Consumidor:

“[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do hospital por falhas em atos típicos de prestação de serviços hospitalares é objetiva, tais como a contração de infecção generalizada, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, estando limitada a responsabilidade subjetiva aos atos médicos. Precedentes. Súmula n° 83/STJ. [...]”. (AgInt no AREsp 883.891/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 20/3/2018, DJe 4/4/2018)

Passo a analisar, portanto, a ocorrência de cada um desses elementos, pois é essencial para o debate saber se a conduta do hospital com relação ao atendimento da parte autora foi inadequada ou de acordo com o que ditava a ética e a técnica hospitalar.


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criação: prpc, em 31 de julho de 2019, 13:53;

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