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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
Rejeita preliminar de incompetência territorial quando o consumidor opta pelo foro de seu domicílio em detrimento do foro de eleição
Em se tratando de relação de consumo, pode o consumidor optar pelo foro de seu domicílio, do de domicílio do réu, do lugar de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSUMIDOR QUE PROPÕE A DEMANDA NO FORO DE ELEIÇÃO. “A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes”. (STJ, 4ª Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, AgRg no AREsp 391555/MS, j. 14/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial deste juízo, visto que a presente demanda foi proposta no foro de domicílio do consumidor.
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criação: dierli, 4/11/2019
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